Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/02/2019
Valor da Causa
R$ 184.881,55
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
16/04/2026, 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
26/03/2026, 15:16
Publicado Certidão em 25/03/2026.
26/03/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 02:17
Juntada de certidão
20/03/2026, 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
04/03/2026, 14:23
Publicado Sentença em 02/03/2026.
03/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
01/03/2026, 02:18
Juntada de Petição de petição
27/02/2026, 09:18
Recebidos os autos
25/02/2026, 09:49
Declarada decadência ou prescrição
25/02/2026, 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
20/02/2026, 09:26
Juntada de certidão
20/02/2026, 09:26
Juntada de Petição de petição
06/02/2026, 11:31
Publicado Certidão em 05/02/2026.
06/02/2026, 02:20
Documentos
Sentença
•25/02/2026, 09:49
Sentença
•25/02/2026, 09:49
20/03/2026, 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
04/03/2026, 14:23
Publicado Sentença em 02/03/2026.
03/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
01/03/2026, 02:18
Juntada de Petição de petição
27/02/2026, 09:18
Recebidos os autos
25/02/2026, 09:49
Declarada decadência ou prescrição
25/02/2026, 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
20/02/2026, 09:26
Juntada de certidão
20/02/2026, 09:26
Juntada de Petição de petição
06/02/2026, 11:31
Publicado Certidão em 05/02/2026.
06/02/2026, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
04/02/2026, 15:19
Juntada de certidão
02/02/2026, 21:47
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025
17/10/2025, 02:49
Publicado Decisão em 17/10/2025.
17/10/2025, 02:49
Juntada de Petição de petição
24/09/2025, 15:34
Expedição de Outros documentos.
17/09/2025, 17:04
Recebidos os autos
16/09/2025, 21:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
16/09/2025, 21:02
Juntada de Petição de petição
13/07/2025, 21:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/07/2025 23:59.
09/07/2025, 03:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
22/06/2025, 21:23
Juntada de Petição de petição
20/06/2025, 11:29
Juntada de Petição de petição
19/06/2025, 09:27
Publicado Decisão em 13/06/2025.
13/06/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
13/06/2025, 02:33
Recebidos os autos
28/02/2025, 16:53
Deferido o pedido de YDAMAR VIEIRA DAVID GUIMARAES - CPF: 265.551.231-68 (EXECUTADO).
28/02/2025, 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
25/11/2024, 14:59
Juntada de Petição de petição
18/11/2024, 10:51
Publicado Certidão em 08/11/2024.
08/11/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
07/11/2024, 02:17
Expedição de Outros documentos.
04/11/2024, 10:21
Expedição de Certidão.
04/11/2024, 10:21
Juntada de Petição de petição
30/10/2024, 15:02
Publicado Despacho em 09/10/2024.
09/10/2024, 02:18
Publicado Despacho em 09/10/2024.
09/10/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
08/10/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
08/10/2024, 02:29
Recebidos os autos
04/10/2024, 13:15
Expedição de Outros documentos.
04/10/2024, 13:15
Proferido despacho de mero expediente
04/10/2024, 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
01/08/2024, 11:25
Juntada de Petição de petição
30/07/2024, 22:28
Juntada de Petição de petição
26/07/2024, 18:35
Recebidos os autos
04/07/2024, 18:01
Expedição de Outros documentos.
04/07/2024, 18:00
Proferido despacho de mero expediente
04/07/2024, 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
01/07/2024, 11:34
Juntada de Petição de petição
27/06/2024, 12:54
Expedição de Outros documentos.
12/06/2024, 17:10
Juntada de certidão
12/06/2024, 10:36
Juntada de Petição de petição
21/05/2024, 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
21/05/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021915-77.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: MARCIO LUCIANO VIEIRA DAVID, YDAMAR VIEIRA DAVID GUIMARAES Decisão Objetiva o exequente a consulta às declarações de imposto de renda da parte executada, dos últimos dois anos (INFOJUD). Todavia, tendo em vista que os bens eventualmente registrados em nome do devedor deverão constar de sua declaração atual, a consulta às anteriores se revela de toda inútil, pois nada mais indicaria do que os bens que já lhe pertenceram. Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC). Nesse sentido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro parcialmente o pedido de ID 189774470, de modo que a consulta seja restrita ao último exercício. Promova a Secretaria as diligências de praxe, mediante o sistema INFOJUD. Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados. Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará no arquivo provisório, uma vez que à falta de bens passíveis de penhora, já ficou suspenso por um ano (até o dia 31-01-2022, ID 115739260). Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
21/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
17/05/2024, 13:59
Expedição de Outros documentos.
17/05/2024, 13:59
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE)
17/05/2024, 13:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
17/05/2024, 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
15/04/2024, 20:38
Juntada de Petição de petição
13/03/2024, 09:41
Expedição de Outros documentos.
26/02/2024, 19:46
Juntada de certidão
26/02/2024, 19:45
Juntada de Petição de petição
09/02/2024, 10:22
Juntada de Petição de petição
09/02/2024, 10:22
Publicado Decisão em 08/02/2024.
08/02/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
07/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021915-77.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: MARCIO LUCIANO VIEIRA DAVID, YDAMAR VIEIRA DAVID GUIMARAES Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha"). A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), tem-se que a pesquisa inicialmente deve ser feita de modo não reiterado. Com base nesses argumentos, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio. Todavia, defiro a pesquisa de valores da parte executada por meio do SISBAJUD, de forma individualizada, de acordo com o art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC. Assim, promova a Secretaria o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito. 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte atingida da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). E, se assistido pelo Curadoria Especial, intimado por meio desta. (c) Decorrido o prazo de eventual impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino que as valores sejam transferidos a conta judicial à disposição do Juízo, retornando-se os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos em relação ao montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Infrutífera a diligência ao SISBAJUD, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a pesquisa de veículos em nome da parte devedora (RENAJUD). (a) Frutífera a pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o bem. (b) Após, em havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação e remoção. Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado (d) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (e) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 6. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor restem frustradas, a execução ficará no arquivo provisório, uma vez que à falta de bens passíveis de penhora, já ficou suspenso por um ano (até o dia 31-01-2022, ID 115739260). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
07/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
05/02/2024, 11:27
Expedição de Outros documentos.
05/02/2024, 11:27
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE)
05/02/2024, 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
04/12/2023, 17:42
Juntada de Petição de manifestação
27/11/2023, 10:06
Recebidos os autos
02/11/2023, 15:20
Expedição de Outros documentos.
02/11/2023, 15:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
02/11/2023, 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
31/10/2023, 09:54
Processo Desarquivado
31/10/2023, 09:53
Arquivado Provisoramente
18/09/2023, 17:25
Processo Desarquivado
16/09/2023, 04:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
15/09/2023, 15:48
Arquivado Provisoramente
15/02/2022, 16:31
Juntada de certidão
15/02/2022, 16:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
18/05/2021, 15:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/02/2021 23:59:59.
27/02/2021, 02:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/02/2021 23:59:59.
16/02/2021, 02:25
Recebidos os autos
09/02/2021, 10:22
Expedição de Outros documentos.
09/02/2021, 10:22
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2021, 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
05/02/2021, 18:09
Juntada de certidão
05/02/2021, 18:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/01/2021 23:59:59.
29/01/2021, 02:33
Expedição de Outros documentos.
26/01/2021, 10:48
Recebidos os autos
26/01/2021, 10:48
Decisão interlocutória - indeferimento
26/01/2021, 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
25/01/2021, 16:56
Juntada de Petição de petição
23/01/2021, 22:03
Recebidos os autos
16/12/2020, 09:49
Expedição de Outros documentos.
16/12/2020, 09:49
Decisão interlocutória - indeferimento
16/12/2020, 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
14/12/2020, 13:50
Juntada de certidão
14/12/2020, 13:50
Juntada de certidão
17/11/2020, 18:01
Expedição de Ofício.
19/10/2020, 17:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/09/2020 23:59:59.
23/09/2020, 02:45
Decorrido prazo de MARCIO LUCIANO VIEIRA DAVID em 15/09/2020 23:59:59.
16/09/2020, 02:38
Decorrido prazo de YDAMAR VIEIRA DAVID GUIMARAES em 15/09/2020 23:59:59.
16/09/2020, 02:38
Publicado Decisão em 24/08/2020.
24/08/2020, 02:32
Publicado Decisão em 24/08/2020.
24/08/2020, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/08/2020, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/08/2020, 02:31
Recebidos os autos
19/08/2020, 15:11
Expedição de Outros documentos.
19/08/2020, 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
19/08/2020, 15:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/08/2020 23:59:59.
07/08/2020, 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
04/08/2020, 09:34
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
03/08/2020, 09:33
Juntada de Petição de petição
31/07/2020, 12:04
Recebidos os autos
05/07/2020, 23:32
Expedição de Outros documentos.
05/07/2020, 23:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
02/07/2020, 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
08/06/2020, 23:18
Decorrido prazo de MARCIO LUCIANO VIEIRA DAVID em 25/05/2020 23:59:59.
27/05/2020, 02:25
Decorrido prazo de YDAMAR VIEIRA DAVID GUIMARAES em 25/05/2020 23:59:59.
27/05/2020, 02:25
Juntada de Petição de petição
12/05/2020, 16:05
Publicado Sentença em 04/05/2020.
04/05/2020, 03:04
Publicado Sentença em 04/05/2020.
04/05/2020, 03:04
Recebidos os autos
30/04/2020, 19:19
Expedição de Outros documentos.
30/04/2020, 19:19
Decisão interlocutória - deferimento
30/04/2020, 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
01/04/2020, 19:16
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
01/04/2020, 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
01/04/2020, 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
01/04/2020, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
01/04/2020, 02:46
Expedição de Outros documentos.
30/03/2020, 23:57
Recebidos os autos
09/01/2020, 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
09/01/2020, 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
09/01/2020, 15:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2019 23:59:59.
17/12/2019, 23:02
Juntada de Petição de petição
03/12/2019, 21:17
Expedição de Outros documentos.
21/11/2019, 18:00
Juntada de certidão
21/11/2019, 17:59
Recebidos os autos
14/11/2019, 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
14/11/2019, 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
24/10/2019, 13:22
Juntada de Petição de petição
17/10/2019, 16:19
Expedição de Certidão.
08/10/2019, 13:27
Expedição de Outros documentos.
08/10/2019, 13:27
Juntada de certidão
08/10/2019, 13:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2019 23:59:59.
18/07/2019, 19:18
Decorrido prazo de MARCIO LUCIANO VIEIRA DAVID em 17/07/2019 23:59:59.
18/07/2019, 19:18
Decorrido prazo de YDAMAR VIEIRA DAVID GUIMARAES em 17/07/2019 23:59:59.
18/07/2019, 19:18
Juntada de Petição de substabelecimento
04/07/2019, 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
15/05/2019, 16:29
Publicado Decisão em 14/05/2019.
14/05/2019, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/05/2019, 05:04
Decisão interlocutória - recebido
10/05/2019, 09:47
Recebidos os autos
09/05/2019, 14:47
Decisão interlocutória - recebido
09/05/2019, 14:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2019 23:59:59.
01/05/2019, 05:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
29/04/2019, 15:13
Decorrido prazo de MARCIO LUCIANO VIEIRA DAVID em 22/04/2019 23:59:59.
23/04/2019, 17:28
Decorrido prazo de YDAMAR VIEIRA DAVID GUIMARAES em 22/04/2019 23:59:59.
23/04/2019, 17:27
Decorrido prazo de MARCIO LUCIANO VIEIRA DAVID em 03/04/2019 23:59:59.
04/04/2019, 15:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/04/2019 23:59:59.
02/04/2019, 19:07
Juntada de Petição de petição
27/03/2019, 19:35
Publicado Despacho em 27/03/2019.
27/03/2019, 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/03/2019, 06:56
Expedição de Outros documentos.
25/03/2019, 12:46
Juntada de Petição de petição
19/03/2019, 13:53
Publicado Despacho em 13/03/2019.
13/03/2019, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/03/2019, 08:31
Expedição de Outros documentos.
08/03/2019, 17:54
Recebidos os autos
27/02/2019, 23:02
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2019, 23:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS