Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035106-63.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: MERCATO COMERCIO DE MOVEIS S/A REPRESENTANTE LEGAL: PAIVA LOBO ADVOGADOS
EXECUTADO: SABRINA MUNDIM RODRIGUES Decisão I. Denegada, com trânsito em julgado, a pretensão recursal de reformar a Decisão ID 160726898. II. Objetiva o credor a chamada "penhora na boca do caixa" de Sabrina Mundim Rodrigues Fastfood Eireli, Ssmv Representacao Comercial Ltda, e Sombra Toldos Ltda., estabelecimentos da executada. Sucede que tais pessoas jurídicas não figuram como executadas e, por isso mesmo, não estão legitimadas a sofrer medidas constritivas, prevalecendo, para todos os efeitos, a distinção de personalidades (art. 49-A, CC). Não conheço do pedido. III. Ainda, requer o pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 06 meses. Primeiramente, acoste o exequente planilha discriminada e atualizada do débito exequendo. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Vindo a planilha, fica deferida em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, a ser informado em planilha. 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução foi suspensa desde a publicação da Decisão ID 160726898, em 05/06/2023, no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC). O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente