Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700297-15.2024.8.07.0014.
EXEQUENTE: JR SERVICOS DE TRANSPORTE E TERRAPLENAGEM LTDA
EXECUTADO: CONSORCIO BERNADO SAYAO SENTENÇA Os presentes autos de PJe, identificados em epígrafe, cuidam de ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente, para cobrança judicial de quantia certa e líquida, fundada, em tese, em título executivo extrajudicial. Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho do ID: 184806987, determinando à parte autora juntar os títulos executivos mencionados na petição inicial ou emendá-la, a fim de ajustar a causa de pedir e o pedido ao procedimento de conhecimento comum, sob pena de indeferimento. Em resposta, a parte autora juntou petição (ID: 186382833), refutando a determinação em referência e argumentando, em suma, que a duplicata mencionada na inicial
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de uma duplicata por indicação ou virtual, que, sob entendimento jurisprudencial, configura título executivo extrajudicial e, além disso, a decisão de emenda não observou o disposto na Lei n. 13.775/2018. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e disponho a seguir. Respeitosa vênia, esta execução não há prosperar, ante a falta insuprível de requisito essencial, pelos fundamentos jurídicos adiante enumerados. Em primeiro lugar, incumbe a qualquer credor, ao propor execução fundada em título executivo extrajudicial, instruir a petição inicial com o respectivo título, conforme com a regra do art. 798, inciso I, alínea “a”, do CPC. É o que se denomina execução aparelhada. Ocorre que, em se tratando de “duplicata virtual”, tal requisito legal não é possível de ser cumprido, porquanto é evidente que não houve emissão da duplicata, senão sua mera transmissão de dados por meio eletrônico; ou seja, nunca foi extraída e muito menos encaminhada ao aceite do sacado e, assim, todo o procedimento de protesto é realizado ao arrepio da lei. (SPINELLI, Luís Felipe. Os títulos de crédito eletrônicos e as suas problemáticas nos planos teórico e prático. In: Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, v. 49, n. 155/156, p. 182-212, ago./dez. 2010). Portanto, não se pode confundir o simples envio de dados, pelo credor, por meio eletrônico ao cartório extrajudicial para fins de protesto, com o protesto por indicação previsto no art. 13, § 1.º, da Lei n. 5.474, de 18.07.1968, porquanto este último depende necessariamente da falta de devolução da duplicada efetivamente sacada. Em segundo lugar, para argumentar-se pela admissibilidade jurídica da “duplicata virtual”, invoca-se, de modo geral, a regra instituída pelo art. 889, § 3.º, do CC, que dispõe que “O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”, dentre os quais a assinatura do emitente do título (art. 889, cabeça, do CC). Ocorre que a “duplicata virtual” simplesmente não é tangível, não podendo ser conhecida de modo algum, seja por meio físico, seja por meio eletrônico, de modo que não contém a assinatura do emitente ou sacador. Nesse sentido, confira-se a seguinte lição doutrinal: “(...) o § 3.º [do art. 889] admite que possa ser o título emitido a partir de caracteres criados por computador. Ora, entre os requisitos mínimos estabelecidos neste artigo está a assinatura do emitente. O que se entende então, é que o teor do título pode ser digitado em um computador ou meio técnico equivalente. Neste caso, pode ser criado em máquina de escrever, em impressora gráfica, computador e até de forma manuscrita. A emissão é ato de criar o título e entregá-lo a terceiros, já com a assinatura. Então, não podemos admitir que o título de crédito possa ser criado e enviado a terceiro pelo computador. Para tanto, precisaria estar regulamentada a assinatura criptografada, o que não está. Seria preciso também regular a chave privada e a chave pública, coisa que, certamente, quem redigiu o artigo desconhece completamente.” (COSTA, Willie Duarte. Títulos de crédito: de acordo com o novo código civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 43). Assim, a “duplicata virtual” sequer pode ser considerada emitida, senão somente depois de assinada (manuscrita, ou por meio eletrônico mediante assinatura digital) pelo emitente (sacador), harmonizando-se com a regra do art. 441, do CPC. Por outro lado, a tão-só possibilidade de serem enviados os dados referentes à fatura ao cartório extrajudicial, para fins de protesto, não implica, necessariamente, na existência e validade da duplicata mercantil, tampouco o suprimento do expresso requisito legal relativo à apresentação da duplicata (ou da triplicata) na execução correspondente. Em terceiro lugar, a não cartularidade da duplicata, ou seja, a exceção à regra da cartularidade prevista, em abstrato, no art. 887, do CC, somente é admissível quando o título remetido para aceite não for devolvido pelo devedor, justificando-se o protesto por simples indicações do portador (art. 13, § 1º, da Lei n. 5.474/1968). Porém, quando por razões práticas, o credor opta livremente por não emitir a duplicata (física), senão somente o boleto de cobrança, ele também opta por não mais se valer do referido título de crédito. Desse modo, não poderá recorrer à via executiva. (GONÇALVES, Fábio Antunes. O pseudo-fenômeno da “duplicata virtual” nos termos da legislação vigente. In: ADV advocacia dinâmica: informativo semanal, v. 29, n. 2, p. 022-020, 9 jan. 2009. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/28686-28704-1-PB.htm. Acesso em: 25 jun. 2018). Em quarto lugar, o princípio da tipicidade dos títulos executivos extrajudiciais, contemplado no art. 784, inciso XII, do CPC, condiciona a criação de títulos executivos extrajudiciais à disposição legal expressa. Por isso, a utilização de analogia ou interpretação extensiva (ou qualquer outro recurso hermenêutico semelhante), para a inclusão da “duplicata virtual” na categoria jurídica de título executivo extrajudicial contrasta inexoravelmente com a norma fundamental prevista no art. 5.º, inciso II, da Constituição Federal, afrontando o próprio Estado de Direito. Em quinto lugar, se de fato a exequente tivesse sacado e enviado as duplicatas à executada, como afirma, bastava emitir as respectivas triplicatas para instruir esta execução (art. 15, inciso II, da Lei n. 5.474/1968). Por último, em sexto lugar, a parte exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 3.º, da Lei n. 13.775, de 20.12.2018, cujo art. 7.º, a propósito, dispõe que a cobrança da duplicata emitida sob a forma escritural (que não se confunde, jamais, com a denominada duplicata virtual) deverá observar o disposto no art. 15 da Lei n. 5.474/1968, ou seja, a norma jurídica aplicável ao caso dos autos determina a apresentação formal do título executivo extrajudicial na respectiva execução. Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial em conformidade com o disposto no art. 330, inciso IV, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do CPC. A parte exequente pagará as custas finais, se as houver. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 13:52:19. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.