Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703812-97.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: VALMIRA HELENA CAMPOS PENHA, CLAUDIONOR MENDES COSTA FILHO
EMBARGADO: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Decisão As partes embargantes requerem gratuidade de justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família. Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes. Para além da apresentação desses documentos, a inicial carece de emenda na forma abaixo delineada. Posto isso, emende-se a petição inicial dos embargos à execução para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: I - Apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência jurídica ou recolher as custas iniciais, sob risco de cancelamento da distribuição (indeferimento da petição inicial), nos termos do § 2º do art. 99 c/c o art. 290, ambos do CPC; II - Nos termos do parágrafo único do artigo 914, §1°, do CPC, os embargos do devedor são autuados em apartado e devem ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que podem ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Assim, deverá a parte embargante juntar cópia integral dos autos da execução; III - Declinar a qualificação e endereço completos do embargado; IV - Indicar os meios de prova que pretende produzir; V - Quanto à alegação de excesso de execução, atentar ao disposto no artigo 917, §3°, do CPC, devendo indicar os motivos para a redução do cálculo, bem como indicar o valor que entende correto e apresentar a planilha de débitos conforme alegado; VI - Quanto ao pedido de efeito suspensivo, garanta o Juízo nos termos do art. 919, §1º, do CPC; VII - Atribuir valor à causa, equivalente ao proveito econômico vindicado. VIII - Por fim, para facilitar o contraditório, deverá o exequente apresentar nova peça de ingresso, na íntegra, com as necessárias adaptações. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)