Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728408-92.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: EUROCLASS COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA - ME, JOSE CASSIO DOS SANTOS GUEDES RIBEIRO, FRANCISCO JOSE ROVERE MOTA, STEFAN ZINK DECISÃO Assiste razão ao exequente em sua petição de id. 189213572 quanto a não ocorrência da prescrição intercorrente, diante da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021. Assim, considerando que a intimação do exequente quanto à inexistência de bens penhoráveis ocorreu antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, deve ocorre nova intimação da parte exequente para ciência da inexistência de bens penhoráveis e abertura de prazo para indicação de bens. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. LEI 14.195/2021. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do art. 921 do CPC, nos processos de execução em que não forem encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de 1 ano, durante o qual também se suspende a prescrição. 2. Decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece a redação anterior do §4º do art. 921, do CPC, que foi alterado pela Lei nº 14.195/2021. 3. O regramento atual somente se aplica se a intimação sobre a não localização do devedor/executado ou de seus bens ocorrer na vigência da Lei 14.195/21. 4. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC. 5. A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto nº 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004. 6. O prazo prescricional exige a suspensão casuística no período transitório e emergencial da pandemia do Coronavírus, conforme legislação específica. 7. Transcorrido o prazo trienal para a execução de cédula de crédito bancário, e evidenciada a inércia do exequente, deve-se pronunciar a prescrição. 8.Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1814058, 00307756720168070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 23/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, intime-se o exequente quanto à inexistência de bens penhoráveis da parte executada, devendo indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL