Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731591-03.2019.8.07.0001.
EMBARGANTE: GEOVANI ANTUNES MEIRELES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Indefiro o pedido de cumprimento de sentença, pelo patrono do embargante, relativo aos honorários arbitrados em sentença que declarou o feito extinto sem resolução de mérito, pela perda do objeto (ID 112141811). Isso porque, nos termos do artigo 85, §13, do CPC, a verba honorária deverá ser acrescida à planilha da dívida vindicada nos autos principais da execução, conforme abaixo transcrito: “As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”. Com efeito, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo, nos termos da sentença de ID 112141811. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)