Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734292-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COSTA NUNES ASSOCIADOS SERVICOS DE CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA, EDGAR ALBERTO DA COSTA NUNES Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial amparada em contrato bancário, cujo valor atual é de R$ 174.614,46. A parte executada, EDGAR ALBERTO DA COSTA NUNES - CPF: 410.233.747-49, apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 935,36). Para tanto, aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto serem decorrentes da atividade profissional. Invocou o inciso IV do artigo 833 do CPC. Sucintamente relatados, decido. Mediante o sistema SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras do devedor, no valor de (R$ 935,36), que o devedor aduz serem decorrentes da atividade profissional. Verifico que as quantias constritas não ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do do art. 833, X, do CPC. Aliás, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). Sendo assim, a movimentação intensa da caderneta de poupança ou alegação de sobras salariais cedem, perante o entendimento há muito petrificado pelo STJ. Não obstante, a penhora de apenas R$ 935,36 não se justifica, tendo em vista a dicção do art. 836 do CPC, segundo o qual “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada Publicada esta decisão, libere-se a cifra (por ofício, se necessário). Por fim, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio do(s) devedor(res) a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente