Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 11.790,86
Órgão julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
16/03/2026, 11:08
Juntada de Petição de petição
13/03/2026, 17:19
Publicado Decisão em 24/02/2026.
25/02/2026, 02:19
Juntada de Petição de petição
24/02/2026, 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2026
24/02/2026, 09:44
Recebidos os autos
19/02/2026, 17:08
Deferido em parte o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (INTERESSADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (INTERESSADO), CONDOMINIO N. 08 - CNPJ: 29.345.252/0001-34 (EXEQUENTE), MARIA DO SOCORRO LUSTOSA DA SILVA - CPF: 539.868.731-04 (EXECUTADO)
19/02/2026, 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
30/10/2025, 20:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
28/10/2025, 15:14
Juntada de Petição de petição
24/10/2025, 11:12
Publicado Certidão em 22/10/2025.
22/10/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2025
21/10/2025, 16:46
Juntada de certidão
16/10/2025, 14:01
Juntada de certidão
16/10/2025, 13:58
Publicado Certidão em 16/10/2025.
16/10/2025, 02:42
Documentos
Decisão
•19/02/2026, 17:08
Decisão
•19/02/2026, 17:08
24/02/2026, 09:44
Recebidos os autos
19/02/2026, 17:08
Deferido em parte o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (INTERESSADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF (INTERESSADO), CONDOMINIO N. 08 - CNPJ: 29.345.252/0001-34 (EXEQUENTE), MARIA DO SOCORRO LUSTOSA DA SILVA - CPF: 539.868.731-04 (EXECUTADO)
19/02/2026, 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
30/10/2025, 20:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
28/10/2025, 15:14
Juntada de Petição de petição
24/10/2025, 11:12
Publicado Certidão em 22/10/2025.
22/10/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2025
21/10/2025, 16:46
Juntada de certidão
16/10/2025, 14:01
Juntada de certidão
16/10/2025, 13:58
Publicado Certidão em 16/10/2025.
16/10/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025
16/10/2025, 02:42
Juntada de certidão
14/10/2025, 15:10
Expedição de Certidão.
14/10/2025, 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/10/2025, 09:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LUSTOSA DA SILVA em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 03:30
Juntada de Petição de petição
04/09/2025, 16:42
Expedição de Ofício.
02/09/2025, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
02/09/2025, 02:57
Publicado Decisão em 02/09/2025.
02/09/2025, 02:57
Recebidos os autos
28/08/2025, 19:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO N. 08 - CNPJ: 29.345.252/0001-34 (EXEQUENTE).
28/08/2025, 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
15/05/2025, 16:27
Juntada de Petição de petição
05/05/2025, 10:18
Juntada de certidão
29/04/2025, 18:38
Juntada de certidão
29/04/2025, 18:36
Juntada de certidão
25/04/2025, 14:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LUSTOSA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
11/04/2025, 02:59
Juntada de Petição de petição
07/04/2025, 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
20/03/2025, 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
20/03/2025, 02:26
Recebidos os autos
14/03/2025, 17:53
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO LUSTOSA DA SILVA - CPF: 539.868.731-04 (EXECUTADO).
14/03/2025, 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
28/01/2025, 15:31
Juntada de Petição de petição
22/01/2025, 11:23
Expedição de Ofício.
16/12/2024, 15:38
Juntada de Petição de petição
13/12/2024, 13:19
Expedição de Outros documentos.
11/12/2024, 15:43
Publicado Decisão em 11/12/2024.
11/12/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
10/12/2024, 02:30
Recebidos os autos
06/12/2024, 16:41
Deferido o pedido de CONDOMINIO N. 08 - CNPJ: 29.345.252/0001-34 (EXEQUENTE).
06/12/2024, 16:41
Juntada de Petição de petição
07/11/2024, 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
29/10/2024, 20:11
Juntada de certidão
24/10/2024, 16:14
Juntada de Petição de petição
24/10/2024, 08:17
Juntada de Petição de petição
22/10/2024, 12:02
Juntada de Petição de petição
15/10/2024, 13:33
Juntada de Petição de petição
15/10/2024, 12:51
Juntada de Petição de petição
25/09/2024, 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
25/09/2024, 02:35
Publicado Certidão em 25/09/2024.
25/09/2024, 02:35
Expedição de Ofício.
23/09/2024, 18:41
Expedição de Certidão.
23/09/2024, 16:51
Expedição de Termo.
23/09/2024, 16:48
Publicado Decisão em 23/09/2024.
23/09/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
20/09/2024, 02:37
Recebidos os autos
18/09/2024, 17:48
Expedição de Outros documentos.
18/09/2024, 17:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO N. 08 - CNPJ: 29.345.252/0001-34 (EXEQUENTE).
18/09/2024, 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
03/06/2024, 14:21
Juntada de Petição de petição
28/05/2024, 17:06
Publicado Decisão em 27/05/2024.
27/05/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
24/05/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701349-71.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO N. 08
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LUSTOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 173272434. CONDOMINIO N. 08 propôs ação de execução de taxas condominiais em desfavor de MARIA DO SOCORRO LUSTOSA DA SILVA. A ré foi citada no ID 159420258, compareceu no ID 160107563, pela Defensoria Pública, pugnando pela vista dos autos e gratuidade de justiça. No ID 162747974 formulou proposta para pagamento parcelado do débito. O Credor não aceitou o parcelamento do débito (ID 168000695), requereu o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a pesquisa perante o SISBAJUD. Acrescento que a decisão de ID 173272434 determinou a pesquisa no sistema SISBAJUD, que se tornou infrutífera. Foi realizada a pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG (ID 179013572, fl. 197). O exequente solicitou expedição de ofício à empresa REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI, como intuito de que fosse informado acerca de eventual vínculo empregatício da executada. A executada, por sua vez, apresentou documentos no ID 184389537 em que comprova não ter vínculo com a referida empresa, motivo pelo qual, na decisão de ID 190107755 foi indeferido o pedido de expedição de ofício formulado pelo executado. Na petição de ID 191002258 o exequente alega que não pode ser atribuído efeito ex nunc à justiça gratuita concedida à executada. Decido. A decisão que concede o benefício de gratuidade de justiça à parte do processo tem efeitos a partir do pedido formulado por essa beneficiária. No caso dos autos, a executada pugnou pelo benefício na primeira oportunidade de falar nos autos (ID 160107563). Portanto, não há que se falar em possibilidade de o exequente cobrar da executada os valores das custas iniciais e dos honorários advocatícios, mesmo porque o processo ainda não existia para a parte executada naquele momento. Além disso, os efeitos ex nunc referentes à gratuidade de justiça tem sentido quando há solução de continuidade nos procedimentos existentes no processo, como ocorre em feitos ordinários. Nesse caso, há diferença entre as custas processuais e os honorários advocatícios das fases de conhecimento e de cumprimento de sentença. Caso o pedido de concessão da gratuidade seja feito apenas na fase executiva, incidirá o mencionado efeito ex nunc e será mantida a exigibilidade dos ônus processuais da fase anterior. No presente caso, contudo, não há essa solução de continuidade. As custas processuais e os honorários da execução de título executivo extrajudicial são as mesmas durante todo o trâmite do processo, porquanto não há alteração no procedimento. De notar, ademais, que o pedido de gratuidade foi formulado na primeira oportunidade em que a executada se manifestou nos autos. Assim, por mais que a parte executada ingresse no processo quando já praticados atos processuais, inclusive após a citação, caso lhe seja concedida a gratuidade de justiça, suspenderá automaticamente a exigibilidade dessas obrigações do processo. Deve o exequente indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. Caso contrário, o processo será arquivado provisoriamente, nos termos do art. 921, inciso III, §1º do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de maio de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2/1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
21/05/2024, 18:38
Expedição de Outros documentos.
21/05/2024, 18:38
Indeferido o pedido de CONDOMINIO N. 08 - CNPJ: 29.345.252/0001-34 (EXEQUENTE)
21/05/2024, 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
02/04/2024, 10:36
Juntada de Petição de petição
22/03/2024, 17:08
Publicado Decisão em 20/03/2024.
20/03/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
19/03/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701349-71.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO N. 08
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LUSTOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a documentação de ID 184389537,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de ID 182692646 para realização de diligência na REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI – CNPJ: 08247960000162. Fica a parte autora intimada para trazer planilha de débitos e indicar os meios para satisfação de seu crédito. Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento por ausência de bens. Circunscrição do Riacho Fundo. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 5
19/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
15/03/2024, 12:37
Expedição de Outros documentos.
15/03/2024, 12:37
Indeferido o pedido de CONDOMINIO N. 08 - CNPJ: 29.345.252/0001-34 (EXEQUENTE)
15/03/2024, 12:37
Juntada de Petição de petição
14/03/2024, 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
10/01/2024, 14:11
Juntada de Petição de petição
22/12/2023, 08:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
19/12/2023, 16:38
Expedição de Outros documentos.
02/12/2023, 19:14
Juntada de certidão
02/12/2023, 19:13
Juntada de Petição de petição
28/11/2023, 11:49
Publicado Certidão em 27/11/2023.
27/11/2023, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
24/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0701349-71.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo). Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado. Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), em anexo. Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. Documento assinado e datado eletronicamente.
24/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/11/2023, 16:45
Juntada de certidão
22/11/2023, 16:37
Juntada de certidão
22/11/2023, 16:29
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
21/10/2023, 09:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
18/10/2023, 17:14
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
12/10/2023, 10:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
02/10/2023, 14:26
Recebidos os autos
28/09/2023, 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
28/09/2023, 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
09/08/2023, 15:57
Juntada de Petição de impugnação
08/08/2023, 15:28
Publicado Certidão em 04/08/2023.
04/08/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
03/08/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da Portaria 01/2023, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a juntada de Proposta de acordo e documentos retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
03/08/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
01/08/2023, 14:36
Juntada de Petição de petição
01/08/2023, 14:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LUSTOSA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
14/06/2023, 01:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
29/05/2023, 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/05/2023, 11:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
18/04/2023, 09:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)