Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717293-64.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: APOLO BAR E RESTAURANTE LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA DECISÃO Da prevenção O sistema acusa prevenção com o feito n. 0700819-63.2024.8.07.0007 (Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga). Contudo, em que pese apresentarem as mesmas partes, observo que os títulos são diversos, razão pela qual não reconheço a prevenção. I - Dos executados Flávia Almeida Figueiredo Moreira e Ney Marques Moreira Ao CJU para prosseguir nos termos do item 1.4 do ID 167890951 (pesquisa de endereços). II - Da executada Apolo Bar e Restaurante Ltda. Ante a falta de embargos recebidos com efeito suspensivo, ao CJU para prosseguir nos termos do item 1.9 do ID 167890951 (atos constritivos via SisbaJud e RenaJud). III - Dos executados Flávio Silva Alves e Elida de Fátima Siqueira 1. Da Gratuidade de Justiça (IDs 185179588 e 185182102) A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais. No caso em tela, em que pese o detalhamento dos gastos aos IDs 185179593 e 185182111, os executados não juntaram comprovante de tais gastos, os quais, inclusive, referem-se a período de cerca de três meses atrás. Ademais, é certo que, no ordenamento jurídico pátrio, não há previsão de nenhuma causa de isenção de recolhimento de valores devidos aos cofres públicos em virtude da existência de outros débitos espontaneamente contraídos pela parte interessada, tais como os decorrentes dos processos em que figuram como parte. Vê-se, ainda, que ambos estão patrocinados por advogado particular e residem no Setor de Mansões de Taguatinga, região nobre desta Capital (IDs 185179591 e 185182109). Ressalte-se, por fim, que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, entendo como não comprovada a hipossuficiência dos executados para arcar com as custas processuais, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade. 2. Ante a falta de embargos recebidos com efeito suspensivo, ao CJU para prosseguir nos termos do item 1.9 do ID 167890951 (atos constritivos via SisbaJud e RenaJud). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)