Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702198-82.2019.8.07.0017.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLORESTA
REU: TATIANE RODRIGUES BATISTA DA SILVA SENTENÇA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLORESTA propõe, em 27/5/2019, ação de cobrança em desfavor de TATIANE RODRIGUES BATISTA, partes já qualificadas. O autor informa que a ré é proprietária do LOTE 01-A, CHÁCARA 18-D, COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA, RIACHO FUNDO I/DF e que está inadimplente com as taxas condominiais ordinárias dos meses de 15/12/2017 a 15/09/2018, bem como taxas extraordinárias vencidas em 10/11/207, 10/12/2017, 10/02/2018 e 10/03/2018. Afirma que o valor total devido pela ré perfaz a quantia de R$ 1.454,76. Tece arrazoado jurídico. Ao final, pede a condenação da requerida ao pagamento do valor das taxas condominiais inadimplidas, acrescidas da multa de 2%. Junta procuração e documentos nos IDs 35392539 a 35392622. Recebida a inicial, a ré foi citada no ID 171461129, endereço CHÁCARA 38-B, CASA 18-D, COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA, RIACHO FUNDO I/DF, CEP 71805-100. Contudo, não apresentou contestação (ID 174067614). Em seguida, o autor afirmou não ter outras provas a serem produzidas (ID 175443829). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito. O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, nos termos dos incisos I e II do art. 355 do CPC. Conforme mencionado, a ré foi citada, contudo, não apresentou contestação. Com efeito, decreto a revelia da requerida, nos termos do art. 344 do CPC. Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. Postula-se no presente feito, a condenação da ré ao pagamento das parcelas das taxas condominiais ordinárias dos meses de 10/11/2017 a 15/09/2018, bem como taxas extraordinárias vencidas em 10/11/207, 10/12/2017, 10/02/2018 e 10/03/2018, no total de R$ 1.454,76, já incluído valor da multa de 2%, referentes ao inadimplemento pelo exercício da posse da ré no LOTE 01-A, CHÁCARA 18-D, COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA, RIACHO FUNDO I/DF. Pela planilha de ID 35392552, o valor da taxa ordinária desse período foi de R$ 100,00 (10/15/2017 a 15/09/2018). As taxas extraordinárias, por sua vez, foram no importe de R$ 97,28, cada. Pois bem. Inicialmente, pelo documento de ID 35392598, o autor demonstrou que foi constituído em 22/05/2016, tendo a ré participado desse ato. Pela lista de presença de ID 35392622, referentes à AGO realizada em 20/09/2018, comprovou-se que a ré é uma das condôminas e detentora dos direitos possessórios do LOTE 01-A. Demais disso, o autor também provou que, naquela AGO da respectiva constituição, os condôminos aprovaram a taxa ordinária no valor de R$ 100,00. Não impugnada, outrossim, a taxa extraordinária. Por fim, o autor demonstrou que, em caso de inadimplemento de alguns dos encargos condominiais, incide multa de 2% e juros de mora de 1% a.m., além de atualização monetária, conforme § 2º do art. 46 da Convenção do Condomínio (ID 35392598 – pág. 16). Ademais, diante da aplicação dos efeitos da revelia, presume-se verdadeira a alegação do autor de que aqueles débitos listados e comprovados não foram pagos. Por conseguinte, como a ré não cumpriu aquelas obrigações de pagar, merece acolhimento o pedido inicial, devendo as quantias serem corrigidas pelos índices oficiais e acrescida dos juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento, além da multa de 2%.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré a pagar ao autor o valor total de R$ 1.454,76, referente às taxas ordinárias e extraordinárias de 10/11/201 a 15/9/2018. Esse valor deverá ser atualizado monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros moratórios a contar da planilha de ID 35392552, fl. 12, em 24/5/2019, quando já incluídos os encargos moratórios, quais sejam, multa de 2% e juros de mora de 1% a.m. e correção monetária), ao fim de evitar o bis in idem. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de fevereiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6