Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702988-27.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME
EXECUTADO: AROLDO SILVA MONTALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME propôs execução de contrato particular contra AROLDO SILVA MONTALVAO, partes qualificadas. O executado foi citado no ID 165561953, no endereço CASA 4, CONJUNTO 1, QN 18, RIACHO FUNDO II/DF, mas não quitou o débito. Assim, foram realizados atos constritivos, tendo havido a penhora de R$ 1.453,54, em 19/08/2023 (ID 169187751). O executado foi intimado da penhora no ID 180410899, no mesmo endereço da citação. Em seguida, regularizou a representação processual pela DPDF (ID 181239546). Pediu vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade. Pedido do exequente de levantamento do valor penhorado, feito no ID 182021689. No ID 184416292, o executado juntou impugnação à penhora. Suscitou impenhorabilidade do valor, em razão de a quantia ser fruto de auxílio doença, pago em maio/2023. Que, desde então, não teve mais renda. Juntou documentos de IDs 183690487 a 183693215. Resposta do exequente no ID 187016539. Preliminarmente, suscita a intempestividade da impugnação. No mérito, afirma não ter sido demonstrada a alegada impenhorabilidade. Acrescento que, na decisão de ID 190697020, foi concedida a gratuidade de justiça ao executado. Na oportunidade, o executado foi intimado para juntar os extratos bancários da conta penhorada (BANCO MERCANTIL) dos meses de abril a agosto/2023, a fim de demonstrar o alegado. Juntada de extratos bancários ao ID 193165210. O credor, na petição de ID 195656664, reiterou os argumentos na petição de ID 187016539. Alegou ter precluído o direito de impugnação a penhora realizada. Decido. Inicialmente, afasto a intempestividade alegada, tendo em vista que o prazo para apresentação de impugnação só teve início após a intimação pessoal da Defensoria (ID 180410899), e a impugnação foi apresentada dentro do prazo concedido. No caso dos autos, após a intimação do executado, a Defensoria Pública, apresentou petição requerendo sua habilitação em 13/12/2023, de modo que sua intimação pessoal se aperfeiçoou em 22/01/2024 quando o sistema PJe registrou sua ciência acerca da expedição eletrônica realizada em 14/12/2023, conforme consulta aos sistema PJe desse Tribunal de Justiça. Assim, o prazo para apresentação da impugnação somente passou a ser contado a partir do dia útil seguinte (15/12/2023) tendo como prazo fatal o dia 05/02/2024. Passo à análise da alegação de impenhorabilidade. Registro que foi realizado o bloqueio e a transferência parcial de valores, via convênio SISBAJUD, no montante de R$ 1.454,54, em 15/8/2023, na conta do executado oriunda do BCO MERCANTIL DO BRASIL, conforme ID 173867794. Intimado do bloqueio, o devedor apresentou impugnação de ID 183416292, sob o argumento de que verba penhorada decorre de valores depositados pelo INSS a título de auxílio-doença. Alega que a última vez que houve recebimento do auxílio foi em maio de 2023, e que desde então o executado está sem renda mensal. Logo, o valor bloqueado em agosto provém integralmente desse último recebimento. Na hipótese dos autos a parte devedora juntou comprovante da conta onde alega receber seu benefício oriundo do INSS, e em que penhorado o valor de R$ 1.453,54 (193165210). De fato, não houve juntada de extrato previdenciário ou qualquer guia com a informação relativa aos dados bancários de depósito do benefício de auxílio-doença. Contudo, em homenagem à boa-fé e, tendo em vista a presença de rubrica denominada “CRED BENEFICIO INSS”, no dia 2/06/2023, do documento de ID 193165210, há de se concluir que é na Conta do Banco Mercantil. Dessa forma, há de se concluir que o bloqueio ocorreu sobre o auxílio-doença da parte executada. No tocante à penhora sobre valores provenientes da remuneração, é necessário esclarecer que o juízo acompanha o entendimento de que não são absolutas as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. Não obstante, no presente caso, a parte auferia renda mensal líquida de R$ 1.453,54. Tratando-se de quantia inferior/próxima de um salário mínimo vigente, não se afigura presente a possibilidade de flexibilização dessa regra, pois a renda da parte executada é absolutamente necessária para o respectivo sustento. Assim, reputo impenhorável o valor penhorado de R$ 1.453,54.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto,ACOLHO a impugnação apresentada. Após a preclusão, defiro o levantamento de ID 169187751: 1. R$ 1.453,54, em 15/8/2023 (ID 169187751) mais acréscimos, em favor do devedor AROLDO SILVA MONTALVAO. Faculto a indicação de dados bancários. Fica parte credora intimada a dar andamento à execução, indicando medidas para satisfação do crédito, e/ou indicando bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1