Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/01/2018
Valor da Causa
R$ 83.875,65
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/04/2024, 14:23
Transitado em Julgado em 26/04/2024
26/04/2024, 14:22
Decorrido prazo de SIGEFREDO NOGUEIRA DE VASCONCELOS em 24/04/2024 23:59.
26/04/2024, 04:14
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
26/04/2024, 04:11
Publicado Sentença em 03/04/2024.
03/04/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
02/04/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701064-84.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: SIGEFREDO NOGUEIRA DE VASCONCELOS
EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME SENTENÇA SIGEFREDO NOGUEIRA DE VASCONCELOS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória. Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato. Decido. O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido. Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra. Confira-se: CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DO RECURSO. REJEITADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACOLHIDA. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2. Em sede de apelação é vedada a apreciação de argumento não apresentado perante à instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 5. O título extrajudicial que dá lastro a execução, no caso, é na nota promissória, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). 6. Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 7. Sem incidência da majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização bens não atrai sucumbência para o exequente (Precedentes STJ). 8. Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. 9. Preliminar de supressão de instância acolhida. 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O presente feito está secundado por nota promissória (ID 13010933) e foi suspenso por falta de bens em 22/10/2018 (Decisão de ID 21585196, certidão de ID 24291496). Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra. Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebidos os autos
26/03/2024, 20:25
Declarada decadência ou prescrição
26/03/2024, 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
18/03/2024, 23:32
Expedição de Certidão.
18/03/2024, 20:46
Juntada de Petição de petição
18/03/2024, 16:51
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 03:28
Decorrido prazo de SIGEFREDO NOGUEIRA DE VASCONCELOS em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 03:28
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 04:28
Documentos
Sentença
•26/03/2024, 20:25
Sentença
•26/03/2024, 20:25
02/04/2024, 00:00
03/04/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
02/04/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701064-84.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: SIGEFREDO NOGUEIRA DE VASCONCELOS
EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME SENTENÇA SIGEFREDO NOGUEIRA DE VASCONCELOS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória. Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato. Decido. O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido. Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra. Confira-se: CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DO RECURSO. REJEITADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACOLHIDA. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2. Em sede de apelação é vedada a apreciação de argumento não apresentado perante à instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 5. O título extrajudicial que dá lastro a execução, no caso, é na nota promissória, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). 6. Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 7. Sem incidência da majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização bens não atrai sucumbência para o exequente (Precedentes STJ). 8. Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. 9. Preliminar de supressão de instância acolhida. 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O presente feito está secundado por nota promissória (ID 13010933) e foi suspenso por falta de bens em 22/10/2018 (Decisão de ID 21585196, certidão de ID 24291496). Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra. Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
26/03/2024, 20:25
Declarada decadência ou prescrição
26/03/2024, 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
18/03/2024, 23:32
Expedição de Certidão.
18/03/2024, 20:46
Juntada de Petição de petição
18/03/2024, 16:51
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 03:28
Decorrido prazo de SIGEFREDO NOGUEIRA DE VASCONCELOS em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 03:28
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 04:28
Decorrido prazo de SIGEFREDO NOGUEIRA DE VASCONCELOS em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 04:28
Publicado Certidão em 09/02/2024.
09/02/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
08/02/2024, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
08/02/2024, 02:48
Publicado Certidão em 08/02/2024.
08/02/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701064-84.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: SIGEFREDO NOGUEIRA DE VASCONCELOS
EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 21 de agosto de 2018 pela Decisão de ID 21585196, até 21 de agosto de 2019, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 13:56:21. ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701064-84.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: SIGEFREDO NOGUEIRA DE VASCONCELOS
EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 21 de agosto de 2018 pela Decisão de ID 21585196, até 21 de agosto de 2019, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 13:56:21. ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/02/2024, 00:00
Processo Desarquivado
06/02/2024, 14:32
Juntada de certidão
06/02/2024, 14:08
Arquivado Provisoramente
02/09/2023, 13:24
Recebidos os autos
01/09/2023, 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
01/09/2023, 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
31/08/2023, 23:16
Processo Desarquivado
29/08/2023, 19:11
Arquivado Provisoramente
04/04/2023, 10:32
Expedição de Certidão.
04/04/2023, 10:32
Decorrido prazo de SIGEFREDO NOGUEIRA DE VASCONCELOS em 20/03/2023 23:59.
22/03/2023, 01:07
Publicado Decisão em 27/02/2023.
27/02/2023, 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
24/02/2023, 02:39
Recebidos os autos
17/02/2023, 20:40
Outras decisões
17/02/2023, 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
17/02/2023, 13:22
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 03:06
Juntada de Petição de petição
15/02/2023, 16:33
Publicado Decisão em 08/02/2023.
08/02/2023, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
07/02/2023, 13:37
Recebidos os autos
03/02/2023, 19:46
Outras decisões
03/02/2023, 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
30/09/2022, 17:59
Decorrido prazo de SIGEFREDO NOGUEIRA DE VASCONCELOS em 23/09/2022 23:59:59.
24/09/2022, 00:16
Publicado Despacho em 01/09/2022.
01/09/2022, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
31/08/2022, 00:44
Recebidos os autos
29/08/2022, 13:02
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2022, 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
23/08/2022, 10:28
Juntada de Petição de petição
22/08/2022, 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
27/07/2022, 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
23/07/2022, 22:42
Publicado Decisão em 22/07/2022.
22/07/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
21/07/2022, 00:23
Recebidos os autos
18/07/2022, 21:35
Deferido o pedido de
18/07/2022, 21:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/07/2022, 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
18/07/2022, 17:44
Juntada de Petição de petição
15/07/2022, 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
24/06/2022, 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
24/06/2022, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
24/06/2022, 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
24/06/2022, 00:23
Recebidos os autos
20/06/2022, 13:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
20/06/2022, 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
17/06/2022, 00:01
Processo Desarquivado
16/06/2022, 04:45
Juntada de Petição de petição
15/06/2022, 18:38
Arquivado Provisoramente
23/05/2022, 10:09
Expedição de Certidão.
23/05/2022, 10:09
Publicado Certidão em 06/05/2022.
06/05/2022, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
05/05/2022, 00:32
Juntada de certidão
03/05/2022, 16:14
Juntada de certidão
31/03/2022, 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
30/03/2022, 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
30/03/2022, 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
30/03/2022, 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
30/03/2022, 08:56
Juntada de Petição de petição
25/03/2022, 10:53
Recebidos os autos
23/03/2022, 19:32
Decisão interlocutória - deferimento
23/03/2022, 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
22/03/2022, 12:24
Processo Desarquivado
22/03/2022, 04:04
Juntada de Petição de petição
21/03/2022, 18:27
Arquivado Provisoramente
04/11/2020, 12:56
Processo Desarquivado
30/10/2020, 04:09
Juntada de certidão
29/10/2020, 16:09
Arquivado Provisoramente
20/01/2020, 15:57
Expedição de Certidão.
20/01/2020, 15:51
Publicado Certidão em 25/10/2018.
25/10/2018, 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/10/2018, 04:00
Juntada de certidão
24/10/2018, 15:33
Juntada de certidão
22/10/2018, 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/10/2018, 14:40
Juntada de Petição de diligência
22/10/2018, 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/10/2018, 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/10/2018, 09:50
Expedição de Mandado.
01/10/2018, 22:49
Expedição de Certidão.
01/10/2018, 22:41
Juntada de certidão
01/10/2018, 22:41
Juntada de Petição de diligência
25/09/2018, 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/09/2018, 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/09/2018, 13:12
Expedição de Mandado.
13/09/2018, 05:38
Juntada de certidão
28/08/2018, 15:31
Publicado Decisão em 27/08/2018.
27/08/2018, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/08/2018, 02:22
Decisão interlocutória - deferimento
22/08/2018, 15:35
Recebidos os autos
22/08/2018, 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
21/08/2018, 16:18
Juntada de Petição de diligência
13/08/2018, 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/08/2018, 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/07/2018, 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/07/2018, 12:20
Expedição de Mandado.
24/07/2018, 05:40
Decorrido prazo de SIGEFREDO NOGUEIRA DE VASCONCELOS em 11/07/2018 23:59:59.
12/07/2018, 07:12
Juntada de Petição de especificação de provas
26/06/2018, 11:15
Juntada de Petição de especificação de provas
26/06/2018, 11:12
Juntada de Petição de especificação de provas
26/06/2018, 11:10
Juntada de Petição de petição
26/06/2018, 11:04
Juntada de Petição de petição
26/06/2018, 11:00
Publicado Certidão em 20/06/2018.
20/06/2018, 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/06/2018, 08:16
Juntada de certidão
17/06/2018, 18:04
Juntada de Petição de petição
17/05/2018, 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/03/2018, 23:59
Publicado Decisão em 28/02/2018.
28/02/2018, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/02/2018, 03:24
Decisão interlocutória - recebido
21/02/2018, 00:16
Recebidos os autos
21/02/2018, 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
14/02/2018, 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
08/02/2018, 16:34
Recebidos os autos
06/02/2018, 00:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
06/02/2018, 00:25
Juntada de Petição de especificação de provas
01/02/2018, 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
01/02/2018, 08:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
30/01/2018, 19:40
Juntada de certidão
30/01/2018, 19:40
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)