Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700193-11.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO PEREIRA SANTOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Firmo a competência deste Juízo. Altere-se a classificação do feito para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Cuida-se de ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL em que a parte autora pede provimento judicial que determine o réu a lhe internar imediatamente em leito de UTI, seja na rede pública, seja na rede privada, conforme critérios de regulação da Central de Regulação. O requerimento de tutela de urgência foi parcialmente deferido. A parte autora pugnou pela desistência do feito em razão da melhora da autora e ausência de necessidade de internação na UTI (ID 183687544 - Pág. 1). Não há qualquer menção de internação da autora em leito de hospital privado que demande prosseguimento do feito para apreciação judicial de eventuais efeitos financeiros da antecipação de tutela. O MPDFT e a Defensoria Pública requereram a extinção do processo sem resolução do mérito. É o breve relatório (artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995). DECIDO. No que toca ao pedido de internação em leito de UTI, verifico que não há mais necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional, por força da melhora das condições de saúde da parte autora, que recebeu alta médica no decorrer do processo, devidamente comprovada no ID 183687544 - Pág. 1. Conforme dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito. Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, dada a sua natureza personalíssima, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual. Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI e IX do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput da Lei n.º 9099/1995. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se, inclusive o Distrito Federal, para comunicar a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente