Execução de Título Extrajudicial 0706638-49.2022.8.07.0007 - TJDFT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Condomínio em Edifício
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Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 9.675,76
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos relacionados
1° Grau · TJDFT · Execução de Título Extrajudicial · Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
22/10/2025, 14:35
Arquivado Provisoramente
22/10/2025, 14:35
Decorrido prazo de ILDILENE BARROS VIANA em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:30
Decorrido prazo de ILDILENE BARROS VIANA em 08/10/2025 23:59.
09/10/2025, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
30/09/2025, 02:51
Publicado Decisão em 30/09/2025.
30/09/2025, 02:51
Recebidos os autos
25/09/2025, 20:25
Outras decisões
25/09/2025, 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
24/09/2025, 18:20
Juntada de Petição de petição
23/09/2025, 19:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
22/09/2025, 10:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F em 19/09/2025 23:59.
20/09/2025, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
17/09/2025, 02:41
Publicado Certidão em 17/09/2025.
17/09/2025, 02:41
Ver todas as movimentações (222)
Todas as movimentações
(222)
Arquivado Provisoramente
22/10/2025, 14:35
Arquivado Provisoramente
22/10/2025, 14:35
Decorrido prazo de ILDILENE BARROS VIANA em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:30
Decorrido prazo de ILDILENE BARROS VIANA em 08/10/2025 23:59.
09/10/2025, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
30/09/2025, 02:51
Publicado Decisão em 30/09/2025.
30/09/2025, 02:51
Recebidos os autos
25/09/2025, 20:25
Outras decisões
25/09/2025, 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
24/09/2025, 18:20
Juntada de Petição de petição
23/09/2025, 19:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
22/09/2025, 10:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F em 19/09/2025 23:59.
20/09/2025, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
17/09/2025, 02:41
Publicado Certidão em 17/09/2025.
17/09/2025, 02:41
Expedição de Certidão.
15/09/2025, 15:58
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
15/09/2025, 15:11
Publicado Decisão em 05/09/2025.
05/09/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
05/09/2025, 02:44
Recebidos os autos
02/09/2025, 21:13
Determinada a emenda à inicial
02/09/2025, 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
01/09/2025, 19:09
Juntada de Petição de petição
01/09/2025, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
29/08/2025, 02:41
Publicado Decisão em 29/08/2025.
29/08/2025, 02:41
Recebidos os autos
26/08/2025, 20:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F - CNPJ: 23.119.789/0001-08 (EXEQUENTE).
26/08/2025, 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
25/08/2025, 17:52
Processo Desarquivado
23/08/2025, 04:45
Juntada de Petição de petição
22/08/2025, 11:39
Arquivado Provisoramente
11/03/2025, 11:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F em 10/03/2025 23:59.
11/03/2025, 02:43
Publicado Decisão em 12/02/2025.
12/02/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
11/02/2025, 02:26
Recebidos os autos
07/02/2025, 23:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
07/02/2025, 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
05/02/2025, 23:40
Juntada de Petição de petição
05/02/2025, 11:52
Publicado Certidão em 18/12/2024.
18/12/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
18/12/2024, 02:28
Expedição de Certidão.
16/12/2024, 13:16
Juntada de Petição de certidão
06/12/2024, 14:12
Juntada de Petição de certidão
03/12/2024, 14:12
Publicado Edital em 08/11/2024.
08/11/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
08/11/2024, 02:21
Juntada de Petição de petição
07/11/2024, 08:39
Recebidos os autos
06/11/2024, 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
06/11/2024, 14:28
Expedição de Outros documentos.
06/11/2024, 14:28
Expedição de Outros documentos.
06/11/2024, 14:28
Expedição de Outros documentos.
06/11/2024, 14:28
Expedição de Edital.
05/11/2024, 20:25
Juntada de certidão
04/11/2024, 15:54
Recebidos os autos
21/10/2024, 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
18/10/2024, 14:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
26/09/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
26/09/2024, 02:38
Juntada de Petição de petição
25/09/2024, 08:35
Recebidos os autos
24/09/2024, 15:21
Expedição de Outros documentos.
24/09/2024, 15:20
Outras decisões
24/09/2024, 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
23/09/2024, 19:51
Juntada de Petição de petição
23/09/2024, 15:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
11/09/2024, 10:24
Publicado Intimação em 09/09/2024.
09/09/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
07/09/2024, 02:26
Juntada de Petição de petição
06/09/2024, 09:17
Expedição de Outros documentos.
05/09/2024, 15:19
Juntada de certidão
05/09/2024, 15:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 02:19
Expedição de Outros documentos.
02/08/2024, 15:27
Juntada de certidão
02/08/2024, 15:20
Recebidos os autos
12/07/2024, 15:39
Outras decisões
12/07/2024, 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
11/07/2024, 18:38
Juntada de Petição de petição
11/07/2024, 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
29/06/2024, 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2024.
29/06/2024, 02:51
Juntada de certidão
25/06/2024, 13:20
Expedição de Certidão.
24/05/2024, 14:35
Expedição de Ofício.
24/05/2024, 07:40
Expedição de Certidão.
23/05/2024, 11:59
Juntada de Petição de petição
23/05/2024, 11:33
Publicado Decisão em 09/05/2024.
09/05/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
08/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0706638-49.2022.8.07.0007. EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F EXECUTADO: ILDILENE BARROS VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Penhorado os direitos aquisitivos de imóvel, necessária a avaliação dos referidos direitos, que não equivale ao valor de mercado do bem, mas àquilo que foi quitado do contrato. Nesse sentido, para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do bem, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, ou seja, a avaliação deve apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora. No caso, o valor econômico dos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária é o saldo apurado pela subtração do valor de mercado do bem cujos direitos foram penhorados menos o saldo devedor do financiamento pois, na prática, as parcelas já pagas pelo executado sofrem a influência desses dois elementos na equação. Caso a venda em leilão frutifique, eventual arrematante se sub-rogará na posição contratual do devedor fiduciante, ora executado, com todos os seus direitos e deveres, principalmente o de ser o novo responsável pelo pagamento do saldo devedor perante a credora fiduciária, independentemente da anuência desta última, assumindo a obrigação de quitar o contrato de financiamento. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. (Precedentes: REsp n. 1.697.645⁄MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/04/2018; AgInt no AREsp n. 644.018⁄SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/06/201 e REsp n. 901.906⁄DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/02/2010) Desta feita, viabilizada a penhora e o conseguinte leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato (parcelas do financiamento em aberto), condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante. Portanto, leiloado os direitos aquisitivos, o arrematante, além de pagar um valor inerente aos direitos econômicos do devedor (ágio), objeto do leilão, deverá quitar a dívida com o credor fiduciário, na figura de terceiro interessado (art. 31 da Lei n. 9.514/97), reunindo, então, em uma única pessoa, a propriedade plena. Sendo assim, nota-se que o imóvel foi avaliado em R$ R$ 285.000,00, conforme laudo de avaliação de ID 183086833. Verifica-se ainda que o bem encontra-se financiado, com parcelas pendentes de pagamento, que alcançam o débito de R$ 142.669,63, conforme ofício de ID 185114090. Portanto, através de um simples cálculo aritmético, obtém-se o valor de avaliação dos direito aquisitivos do imóvel no montante de R$ 142.330,37. 1. Diante da propriedade resolúvel do imóvel, considerando ainda o alto valor do débito perante o credor fiduciário, bem como a considerável diferença entre o valor a dívida e o bem penhorado nos autos, intimem-se as partes, o credor fiduciário, bem como eventuais cônjuges e coproprietários para manifestarem-se, nos termos do art. 917, inciso II, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 2. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão eletrônico, atentando-se que a venda será dos direitos aquisitivos do bem e não do bem em si, devendo o pagamento do valor referente ao contrato de alienação fiduciária ser realizado diretamente ao credor fiduciário. Eventual discussão acerca do referido contrato, bem como da relação entre o arrematante e o credor fiduciário deverá ser levantada e resolvida por meio do procedimento judicial adequado, não sendo este Juízo competente para dirimir tais questões. Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação R$142.330,37, conforme acima estipulado e, em segundo leilão, no mínimo 70% (setenta por cento) do referido valor. O pagamento deverá ser à vista. Ressalto que o edital de leilão deverá consignar expressamente que eventual arrematante está adquirindo tão somente os direitos aquisitivos do imóvel, com o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, ficando ciente que se sub-rogará nas obrigações contratuais do executado, assumindo todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato existente (parcelas do financiamento em aberto). Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT, até 5 (cinco) dias úteis antes da data do leilão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Juntada de Petição de petição
07/05/2024, 08:15
Recebidos os autos
06/05/2024, 19:49
Expedição de Outros documentos.
06/05/2024, 19:49
Outras decisões
06/05/2024, 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
02/05/2024, 22:05
Juntada de Petição de petição
02/05/2024, 17:30
Publicado Decisão em 29/04/2024.
29/04/2024, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
26/04/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0706638-49.2022.8.07.0007. EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F EXECUTADO: ILDILENE BARROS VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para esclarecer o acordo acostado ao ID 194367426, tendo em vista que se trata de processo diverso desses autos com partes distintas das ora litigantes. Ainda, deve a parte autora cumprir a integralidade da decisão anterior com a juntada aos autos de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
26/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
24/04/2024, 19:22
Outras decisões
24/04/2024, 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
23/04/2024, 18:24
Juntada de Petição de petição
23/04/2024, 16:58
Publicado Decisão em 09/04/2024.
09/04/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
08/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0706638-49.2022.8.07.0007. EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F EXECUTADO: ILDILENE BARROS VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para cumprir a decisão anterior na sua integralidade, juntando aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
08/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
04/04/2024, 18:36
Outras decisões
04/04/2024, 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
03/04/2024, 17:48
Juntada de Petição de petição
03/04/2024, 13:32
Juntada de Petição de petição
03/04/2024, 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
20/03/2024, 02:49
Publicado Certidão em 20/03/2024.
20/03/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao Intimação Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F Requerido: ILDILENE BARROS VIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se pelo prazo de 15 dias o cumprimento das ordens precedentes. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 13:51:41. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail:
[email protected]
Processo n°: 0706638-49.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/03/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
18/03/2024, 13:52
Juntada de Petição de petição
18/03/2024, 13:49
Publicado Decisão em 26/02/2024.
26/02/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
23/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0706638-49.2022.8.07.0007. EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F EXECUTADO: ILDILENE BARROS VIANA Decisão Verifico que foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel do executado. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa. Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017). Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para comprovar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
23/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
21/02/2024, 17:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F - CNPJ: 23.119.789/0001-08 (EXEQUENTE).
21/02/2024, 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
20/02/2024, 15:26
Expedição de Certidão.
20/02/2024, 14:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
30/01/2024, 14:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
23/01/2024, 04:49
Juntada de Petição de petição
15/01/2024, 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
12/01/2024, 13:54
Juntada de Petição de petição
11/01/2024, 07:49
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Processo n° 0706638-49.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F Polo passivo: ILDILENE BARROS VIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro para a DPDF. BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 13:35:06. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
11/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/01/2024, 13:53
Expedição de Certidão.
10/01/2024, 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/01/2024, 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
19/12/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Processo n° 0706638-49.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F Polo passivo: ILDILENE BARROS VIANA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da expedição do termo de penhora de ID 181994988. BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2023 16:14:22. CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral
19/12/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
18/12/2023, 14:02
Juntada de certidão
15/12/2023, 16:18
Expedição de Outros documentos.
15/12/2023, 16:15
Expedição de Certidão.
15/12/2023, 16:15
Expedição de Ofício.
14/12/2023, 18:56
Expedição de Termo.
14/12/2023, 18:55
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F - CNPJ: 23.119.789/0001-08 (EXEQUENTE).
13/12/2023, 20:39
Recebidos os autos
13/12/2023, 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
12/12/2023, 19:18
Juntada de Petição de petição
12/12/2023, 15:04
Publicado Decisão em 05/12/2023.
05/12/2023, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
04/12/2023, 08:57
Juntada de Petição de petição
04/12/2023, 07:26
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0706638-49.2022.8.07.0007. EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F EXECUTADO: ILDILENE BARROS VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de execução de título executivo extrajudicial de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F em face de ILDILENE BARROS VIANA. A parte exequente requereu a penhora de imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada aos autos, em que está gravada alienação fiduciária. A Decisão de ID 178341830 determinou a remessa de ofício à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao contrato de alienação fiduciária realizado com o devedor, averbado na certidão de ônus acostada aos autos, e informar a quantidade de parcelas pagas, bem como seu saldo devedor. Ainda, a Decisão de ID 178341830 determinou que a quantia da arrematação deverá primeiramente quitar a dívida com o credor fiduciário, devidamente atualizada, na figura de terceiro interessado (art. 31 da Lei n. 9.514/97) e só após, poderá ser usada para saldar a presente execução. Por ocasião da petição de ID 179794235, a parte requerente postulou a aplicação da Súmula 478 do STJ ao presente caso, informando que é seu o direito à preferência. Breve relatório. Decido. De fato, verificando a questão posta à apreciação, razão assiste ao exequente. A Súmula 478 do STJ deve ser aplicada na situação narrada nos autos, tendo o condomínio preferência sobre o credor hipotecário. Este é o entendimento do E. TJDFT, vejamos: Órgão 1ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752588-73.2020.8.07.0000 AGRAVANTE(S) CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO(S) SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO CINCO Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Acórdão Nº 1346794 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel gravado com garantia de alienação fiduciária. direitos aquisitivos com expressão econômica e eficácia perante terceiros. SÚMULA 478/STJ. constrição judicial válida. mácula não configurada em procedimento que autoriza a avaliação do imóvel fiduciariamente alienado para precificar os direitos penhorados frente ao saldo devedor existente e ao crédito excutido. penhora não incidente sobre o imóvel de propriedade da instituição financeira que figura como credora fiduciária. PRECEDENTES DESTA TURMA E DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. 1. É de ser reconhecida a higidez de penhora incidente sobre direitos aquisitivos titularizados por devedores fiduciantes relativamente a imóvel gravado com garantia de alienação fiduciária, visto que tais direitos possuem expressão econômica e eficácia contra terceiros, tanto que quanto a eles há regramento legal explícito (art. 835, XII do CPC). 2. Legalidade da penhora e da hasta pública, na forma prevista do art. 835, XII, do CPC, diante do reconhecimento da preferência do crédito relativo a cotas condominiais sobre o hipotecário, conforme enunciado da Súmula 478/STJ (Na Execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário). 3. Inexiste mácula no comando judicial que ordena a penhora de direitos aquisitivos de titularidade do devedor sobre imóvel que é objeto de contrato de alienação fiduciária e em que figura como credora fiduciante a instituição financeira agravante, ao tempo em que determina, também, a avaliação do imóvel fiduciariamente alienado, fazendo-o tão somente ao intento de aferir a expressão econômica dos direitos reconhecidos aos executados frente ao saldo devedor existente e ao crédito excutido, tanto que intimada a credora fiduciária a informar o saldo devedor relativo ao financiamento que fez o devedor fiduciante. 4. Violação a direito da credora fiduciária não configurada. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno conhecido e prejudicado (grifos nossos) Nesse sentido, em sendo deferida e realizada a penhora sobre os direitos aquisitivos, deve ser reconhecida a preferência do exequente. Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação das partes acerca do ofício de ID 179150065. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Recebidos os autos
30/11/2023, 20:51
Expedição de Outros documentos.
30/11/2023, 20:51
Outras decisões
30/11/2023, 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
29/11/2023, 20:42
Juntada de Petição de petição
28/11/2023, 15:57
Publicado Certidão em 27/11/2023.
27/11/2023, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
25/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Processo n° 0706638-49.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F Polo passivo: ILDILENE BARROS VIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 178341830. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2023 12:28:50. ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório
24/11/2023, 00:00
Juntada de certidão
23/11/2023, 12:56
Publicado Decisão em 21/11/2023.
21/11/2023, 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
20/11/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0706638-49.2022.8.07.0007. EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F EXECUTADO: ILDILENE BARROS VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de penhora de imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 178167739, observo que está gravada com alienação fiduciária. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário, nos termos do art. 1.361, do CC, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa. Nesse contexto, a penhora será sobre os direitos aquisitivos da parte executada sobre o bem descrito à referida certidão. Por outro lado, a penhora a ser realizada não pode ser desprovida de resultado prático, conforme preconiza o art. 836 do CPC, sendo essencial a informações a respeito do saldo devedor, bem como da quantidade de parcelas pagas pelo executado. Nesse sentido, oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao contrato de alienação fiduciária realizado com o devedor, averbado na certidão de ônus acostada aos autos, devendo informar a quantidade de parcelas pagas, bem como seu saldo devedor. Instrua-se com a certidão de ônus de ID 178167739. Esclareço que em casos tais, leiloados os direitos aquisitivos, a quantia da arrematação deverá primeiramente quitar a dívida com o credor fiduciário, devidamente atualizada, na figura de terceiro interessado (art. 31 da Lei n. 9.514/97) e só após, poderá ser usada para saldar a presente execução. Vindo as informações, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para dizer se persiste o interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Atribuo à decisão força de ofício. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
20/11/2023, 00:00
Juntada de certidão
17/11/2023, 18:27
Recebidos os autos
16/11/2023, 19:53
Outras decisões
16/11/2023, 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
16/11/2023, 08:49
Juntada de Petição de petição
14/11/2023, 14:35
Publicado Decisão em 08/11/2023.
08/11/2023, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
07/11/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0706638-49.2022.8.07.0007. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIA
07/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
03/11/2023, 18:48
Outras decisões
03/11/2023, 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
30/10/2023, 21:38
Juntada de Petição de petição
30/10/2023, 08:53
Publicado Despacho em 23/10/2023.
23/10/2023, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
20/10/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0706638-49.2022.8.07.0007. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIA
20/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
18/10/2023, 20:29
Proferido despacho de mero expediente
18/10/2023, 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
17/10/2023, 21:53
Juntada de Petição de petição
17/10/2023, 13:22
Publicado Certidão em 25/09/2023.
25/09/2023, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
22/09/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0706638-49.2022.8.07.0007. Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av. Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-8197 | Email:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (121
22/09/2023, 00:00
Juntada de certidão
20/09/2023, 21:38
Juntada de certidão
20/09/2023, 16:53
Juntada de certidão
04/09/2023, 17:02
Juntada de certidão
23/08/2023, 14:07
Expedição de Certidão.
21/08/2023, 19:51
Juntada de Petição de petição
11/08/2023, 09:27
Publicado Certidão em 04/08/2023.
04/08/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
03/08/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Processo n° 0706638-49.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: C
03/08/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
01/08/2023, 17:56
Juntada de Petição de manifestação
28/04/2023, 10:38
Expedição de Outros documentos.
06/04/2023, 15:56
Recebidos os autos
06/04/2023, 15:56
Outras decisões
06/04/2023, 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
05/04/2023, 16:32
Decorrido prazo de ILDILENE BARROS VIANA em 16/03/2023 23:59.
18/03/2023, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
24/01/2023, 01:40
Publicado Edital em 23/01/2023.
24/01/2023, 01:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/01/2023, 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/01/2023, 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/12/2022, 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/11/2022, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
08/10/2022, 00:10
Juntada de Petição de petição
06/10/2022, 11:14
Juntada de certidão
05/10/2022, 17:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
15/09/2022, 08:02
Publicado Decisão em 01/09/2022.
01/09/2022, 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
31/08/2022, 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
31/08/2022, 00:44
Recebidos os autos
29/08/2022, 14:49
Decisão interlocutória - recebido
29/08/2022, 14:49
Juntada de Petição de petição
17/08/2022, 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
17/08/2022, 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
20/05/2022, 20:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F em 17/05/2022 23:59:59.
18/05/2022, 00:37
Publicado Decisão em 26/04/2022.
26/04/2022, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
25/04/2022, 07:50
Recebidos os autos
21/04/2022, 16:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
21/04/2022, 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
19/04/2022, 14:16
Juntada de certidão
19/04/2022, 14:15
Distribuído por sorteio
18/04/2022, 13:54
Documentos
Decisão
•
25/09/2025, 20:25
Decisão
•
25/09/2025, 20:25
Decisão
•
15/09/2025, 15:11
Decisão
•
02/09/2025, 21:13
Decisão
•
02/09/2025, 21:13
Decisão
•
26/08/2025, 20:33
Decisão
•
26/08/2025, 20:33
Decisão
•
07/02/2025, 23:16
Decisão
•
07/02/2025, 23:16
Decisão
•
24/09/2024, 15:20
Decisão
•
24/09/2024, 15:20
Decisão
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