Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
19/03/2024, 16:01
Recebidos os autos
19/03/2024, 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
18/03/2024, 18:02
Recebidos os autos
13/03/2024, 17:26
Expedição de Outros documentos.
13/03/2024, 17:26
Determinado o arquivamento
13/03/2024, 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
07/03/2024, 23:17
Recebidos os autos
05/03/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE EMENDA À INICIAL. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS QUANTO AO CRÉDITO EXEQUENDO NÃO PRESTADOS OPORTUNAMENTE. INÉRCIA CARACTERIZADA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na execução por quantia certa, cabe ao credor instruir a inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, de acordo com a norma prevista no art. 798, parágrafo único, do CPC. 2. Incorre em injustificada inércia processual a parte exequente que, intimada a emendar a inicial para esclarecer divergência constatada pelo juízo entre o valor do crédito exequendo e o constante no título executivo, deixa de tempestivamente atender ao chamamento judicial que lhe foi dirigido. Descumprimento de determinação judicial que autoriza o indeferimento da peça vestibular e consequente extinção do feito executivo. Inteligência dos artigos 801 e 924, I, ambos do CPC. 3. Apelação conhecida e desprovida.
08/02/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau