Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742251-85.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: VISSER ENGENHARIA E CONSULTORIA CIVIL LTDA
REQUERIDO: MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por VISSER ENGENHARIA E CONSULTORIA CIVIL LTDA em desfavor de MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA, ambos qualificados no processo. Por meio da sentença de id. 147891457, o feito foi julgado nos seguintes termos: (...)
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 295,56 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), referente ao montante a ser ressarcido à autora pelos materiais empregados na obra, abatido o valor da limpeza pós obra, consoante pedido subsidiário apresentado na inicial. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Considerando que a autora restou vencida na quase totalidade dos pedidos, deverá arcar com o valor das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Suspensa a exigibilidade face à gratuidade de justiça concedida. julgo procedente o pedido reconvencional para condenar a autora/reconvinda ao pagamento, em favor do réu/reconvinte, da quantia de R$ 1.470,82 (mil quatrocentos e setenta reais e oitenta e dois centavos), referente aos prejuízos que este suportou para reparo na obra. Deverá haver a atualização monetária pelo INPC e o acréscimo dos juros de mora de 1% a.m. a partir da resposta à reconvenção. Arcará a parte autora/reconvinda com as custas da reconvenção e os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por apreciação equitativa. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Interposto recurso de apelação por ambas as partes, sobreveio acórdão, cujo voto do relator, seguido pelos demais, foi assim proferido: (...) 5. Do dispositivo Com essa argumentação, i) conheço da apelação principal interposta pela empresa autora, rejeito as preliminares de nulidade da sentença por ela suscitadas. No mérito, NEGO PROVIMENTO. ii) conheço do recurso adesivo interposto pelo réu, rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, DOU PROVIMENTO para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos iniciais deduzido pelo autor em seu desfavor. Em o fazendo, deve o autor arcar exclusivamente com as despesas processuais e os honorários advocatícios da ação principal, que fixo, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. É como voto. Através da petição de id. 188248043, informa o autor o depósito dos valores devidos. Ato contínuo, requer a parte requerida o levantamento do montante. Decido. Defiro o pedido. Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados no feito, id. 188248044, em favor do requerido MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA, para a conta indicada na petição de id. 188425762. Após, certifique-se o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e arquivem-se. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 15:09:21. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito