Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714123-66.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: JESUITO BARBOSA CRUZ
EMBARGADO: ALEUDA LACERDA FREITAS Sentença 1. DO RELATÓRIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposto por JESUÍTO BARBOSA CRUZ em desfavor de Aleuda Lacerda Freitas, suscitando preliminar de inépcia da inicial pela ausência de demonstrativo de débito atualizado, com previsão do índice de correção monetária e taxas de juros adequadas. A parte embargante alega ainda excesso de execução e litigância de má-fé, aduzindo que não teria sido decotado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) efetivados por PIX na conta do patrono da embargada, além da presença de base de cálculo não prevista originariamente no contrato de locação (ID 165508206). Após cumprimento do comando de emenda da inicial (ID 167219463), constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos sem efeito suspensivo e oportunizou à parte embargada apresentar manifestação (ID 170296789). A embargada, Aleuda Lacerda Freitas, apresentou manifestação, aduzindo a ausência de excesso de execução e que as chaves teriam sido entregues no dia 19 de fevereiro de 2023. Sustenta que adotou como base de cálculo, apesar do atraso do pagamento das verbas locatícias, o valor com desconto de pontualidade, e que teria feito o devido decote, na memória de cálculo, do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), objeto de PIX (ID 171677286). A embargante, em réplica, reitera basicamente os argumentos expendidos na inicial (ID 173360675). Após fase de especificação de provas e nada tendo sido requerido (ID 175780018), procedeu-se a conclusão do feito para sentença. É o relatório. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas pela ausência de pedido das partes. O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Assim sendo, presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 3. DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. No caso concreto, houve de fato a chancela do embargante ao vínculo contratual, na qualidade de locatário, não se podendo desconstituir um ato perfeito por simples sugestões e alegações que permanecem no terreno infecundo de meras ilações. A relação contratual foi materializada e instrumentalizada por meio do documento de ID 148388328. Pois bem, acrescente-se que a cláusula segunda do pacto locatício previu multa de 10% e juros de 1% ao mês para a hipótese de inadimplemento, sendo certo que a correção monetária é implícita e promove a adequação do débito ao valor nominal da moeda. O negócio jurídico firmado constitui-se em ato jurídico perfeito e eventuais desdobramentos, que não foram objeto de previsão contratual, não autorizam a desconstituição do que foi originariamente contratado. Não se pode deixar de aplicar as leis ao caso concreto por simples conjecturas e alegação de que uma das partes foi prejudicada no montante da cobrança, sem maiores indícios ou liame que justifique a desnaturação ou decote da obrigação. Frise-se que há comprovação de entrega das chaves do imóvel em 19 de fevereiro de 2023, conforme termo de entrega (ID 171681425). As tratativas entre as partes, ao término da locação, necessitam de formalização adequada para sua materialização, pois eventuais palavras podem ser levadas ao vento. Assim sendo, deve prevalecer o pacto locatício que previu expressamente encargos provenientes da mora e o termo final da locação com a entrega das chaves. Destaque-se que a parte embargada reconhece a transferência, via PIX, do valor de cinco mil reais, montante que fora abatido do saldo devedor remanescente. Na verdade, a embargante alega uma série de desdobramentos na tentativa de caracterizar um excesso de execução. Todavia, tal tese não encontrou aderência no suporte probatório coligido aos autos, mormente quando, na fase de especificação de provas, a parte autora permaneceu de braços cruzados. Não há como acolher excesso de execução quando a embargante não foi eficaz na produção de provas aptas a demonstrar o fato constitutivo de seu direito (ID 178636234). As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil. O Judiciário aplica a lei como forma de reforçar um ambiente de segurança jurídica. É preciso saber o que se quer de verdade, quando algo é escrito, formalizado, assinado e tem o selo de autenticidade do ato, para que se possa mapear a busca de um processo justo e efetivo. Assim sendo, não há nenhuma demonstração de cobrança de prestação locatícia ou multa fora dos parâmetros contratados, de modo que o valor executado deve permanecer sem nenhum tipo de alteração. Nesse contexto, o referido instrumento particular de locação submete-se aos ditames do Código Civil, onde prevalece o princípio da força obrigatória do contrato, o qual faz lei entre as partes, preservando a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica, cujas cláusulas devem ser cumpridas (STJ, AgInt no REsp 1446090/SC). 4. DO DISPOSITIVO. Em face do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, mediante resolução de mérito (art. 487, I, CPC), por não ter restado demonstrado nenhum excesso de execução ou fato que viole a higidez do título executivo extrajudicial. Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Traslade-se cópia da presente sentença nos autos da execução tombada sob nº º 0701873-98.2023.8.07.0007. Prossiga-se na execução. Publique-se. Registrada por meio eletrônico. Brasília-DF, 04 de dezembro de 2023. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito