Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701219-80.2024.8.07.0006.
AUTOR: IARA MARIA ALVES DA SILVA
REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, APSEC - ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS EM SECRETARIADO EXECUTIVO E TECNICOS EM SECRETARIADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, ajuizada por IARA MARIA ALVES DA SILVA, contra UNIMED FAMA (FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDONIA E RORAIMA) e APSEC - ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS EM SECRETARIADO EXECUTIVO E TECNICOS EM SECRETARIADO,pleiteando que a ré autorize o tratamento necessário o câncer de mama, por meio das medicações indicadas na inicial. Afirma que, em fevereiro de 2023, aceitou uma proposta de portabilidade de seu plano de saúde para Unimed Nacional na modalidade coletivo por adesão. Que acordou o pagamento de R$ 1.000,00 à corretora além da adesão ao plano no valor de R$ 531,93. Narra que, em 03/03/2023, foi solicitada a assinatura de nova documentação e, ainda assim, o plano de saúde não foi disponibilizado. Somente no início de junho foi disponibilizado o plano de saúde UNIMED RIO e, em 22/08/2023, foi informado que seu plano de saúde migrou para UNIMED FAMA. Segundo a autora, em 21/11/223 foi submetida a cirurgia de Colecistectomia e Herniorrafia umbilical com retorno agendado para 12/12/2023, consulta esta negada pela 1ª ré. Também não foram autorizadas as sessões de fisioterapia. Relata que apenas os atendimentos de urgência e emergência são autorizados. Requer, em tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde para utilização de forma integral. É o relato do necessário. Decido. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos se encontram evidentes na situação em apreço. Vejamos. Há nos autos cópia da carteira do plano de saúde da autora (ID. 185129368), o que comprova o vínculo contratual com a parte ré. Os documentos de ID. 186138696, demonstram as negativas do requerido. Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito da autora. Com relação à urgência, necessário acrescentar que a autora foi submetida a duas cirurgias sendo necessário realizar as consultas de retorno bem como os exames necessário até seu pleno restabelecimento. Ademais, estando o contrato vigente e com os pagamentos em dia, cabe às rés prestarem o serviço contratado de forma integral. Vê-se, portanto, que a medida é urgente e demanda resposta imediata. Conclui-se, portanto, que deverá o plano réu prestar o serviço de forma integral.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e DETERMINO que os réus restabeleçam o plano de saúde da autora, nos termos contratados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitados, inicialmente, a R$ 100.000,00 (cem mil reais). URGENTE. Intimem-se por oficial de justiça, em regime de plantão. Confiro força de mandado à presente decisão. Após 5 dias, caso não seja cumprida a medida, comunique o autor a este juízo para providências efetivas com o fim de satisfazer a tutela específica. Citem-se as partes rés para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC. Por celeridade processual, deixo, no momento de designar audiência de conciliação. A medida não traz qualquer prejuízo porquanto as partes podem, a qualquer tempo, manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada audiência por este juízo. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2