Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701837-22.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: SIMONE OLIVEIRA SILVA
EMBARGADO: MAZEN ABOU KHIR Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução proposta por SIMONE OLIVEIRA SILVA ME em desfavor de MAZEN ABOU KHIR, aduzindo que uma das cártulas de cheque estaria com data ilegível, o que impossibilitaria a contagem do prazo de prescrição (ID 184838498). Após o cumprimento de emenda da inicial, constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, além de ter concedido gratuidade processual em fase anterior (ID 185900749). A parte embargada apresentou manifestação, rechaçando os argumentos expendidos na peça de embargos, e sustentando a tempestividade da cobrança dos cheques (ID 187220187). Após réplica (ID 189977320) e fase de especificação de provas, nada tendo sido requerido, determinou-se a conclusão do feito para sentença (ID 192725528). Eis o relato necessário. Decido. No caso concreto, a execução está amparada por quatro cártulas de cheques pós-datado: cheque nº 00057, no valor de R$ 3.385,00, emitido em 06.05.2023; cheque nº 00058, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), emitido em 27.03.2023; cheque nº 00059, no valor de R$ 5.000,00, emitido em 27.05.2023; cheque nº 00060, no valor de R$ 3.750,00, emitido em 02.06.2023 (ID 184838508 a 184838510), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85. O cheque emitido com data futura, popularmente conhecido como cheque "pré-datado", não se sujeita à prescrição com base na data de emissão. O prazo prescricional deve ser contado, se não houve apresentação anterior, a partir de trinta dias da data nele consignada como sendo a da cobrança (STJ, REsp 1.423.464 – SC). Pontue-se que o cheque nº 000059 foi datado no mês de maio de 2023, apesar de a ortografia não ter ficado perfeita (ID 184838510), podendo-se concluir, a olho nu, que se trata da data de emissão do título. Contudo, mesmo que se entendesse que é ilegível o mês aposto em campo próprio da cártula, a data efetiva de emissão seria a da promessa futura de pagamento (“Bom para”), ou seja, 20 de junho de 2023. A pactuação da pós-datação do cheque nº 000059, o qual constitui o ponto controverso principal da presente lide, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data futura de apresentação do título, por se tratar de cheque pré-datado. Ou seja, contados trinta dias da cártula nº 00059, datada de 20/06/2023, ter-se-ia, com a projeção do prazo de apresentação ao sacado, a data de 20 de julho de 2023. Acrescentando-se o prazo prescricional, de seis meses, chegar-se-ia à data de 20 de janeiro de 2024. Pontue-se que a execução foi proposta em 08 de novembro de 2023, não havendo nada que justifique o reconhecimento da prescrição, como causa de extinção da obrigação cambial. Destaque-se que o cheque nº 000059, conforme previsto no artigo 1.036 do CPC/2015, somente seria possível mediante a pactuação da pós-datação do título, fato gerador hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, conforme ainda previsto no artigo 59 da Lei nº 7.357/85. Assim sendo, não houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, não gerando, portanto, a extinção da execução. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução, pelo não reconhecimento da prescrição do cheque 000059, mediante resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução e traslade-se cópia da presente nos autos tombado sob nº 0723712-82.2023.8.07.0007. Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo-se ficar sobrestada por conta da gratuidade processual. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Brasília-DF, 26 de abril de 2024. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito