Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701775-40.2024.8.07.0020.
AUTOR: JULIO CESAR PORTELA FERREIRA
REU: CYNTHIA DOS SANTOS GOULART DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 185965703).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda substitutiva de ID 185965703. Inclua-se a Sra. Maria Vitória Costa no polo ativo da lide, nos termos da emenda à inicial ora recebida. Anote-se. Por medida de economia processual, transcrevo o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação reivindicatória com pedido liminar de desocupação do imóvel descrito na inicial, sob o argumento de que o autor entregou o referido bem, em decorrência de contrato verbal de comodato, em favor de seu filho e de sua nora, ora demandada, a qual se nega a restituir o imóvel, não obstante o pedido de desocupação formalizado pela parte autora, na via administrativa. Relata que, após solicitação do autor, seu filho saiu do imóvel, de modo que o bem permanece ocupado exclusivamente pela requerida. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré a imediata desocupação do imóvel”. É o relato necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, pois a questão enseja uma cognição mais aprofundada dos fatos, sob o crivo do contraditório. Embora a parte autora tenha comprovado que detém a propriedade do imóvel em discussão, a análise da situação em tela demanda cautela, sobretudo porque se trata de bem entregue em comodato ao filho do requerente e à sua nora, para que fosse utilizado como residência do casal e da filha comum, neta do demandante, não havendo informações acerca do tempo de ocupação e nem tampouco sobre eventuais benfeitorias realizadas pelos comodatários. Assim, eventual medida liminar de desocupação do bem, sem o prévio exercício do contraditório, poderia ocasionar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, pois não há, nessa fase de cognição sumária, elementos suficientes para autorizar, com segurança, a retomada imediata do imóvel pela parte autora.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido liminar formulado na inicial. Contudo, por medida de cautela, determino à parte requerida que se abstenha de ceder ou alterar a situação do imóvel em discussão, no intuito de evitar embaraços à prestação jurisdicional e eventual prejuízo a terceiro, sob pena de configurar a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, VI, § 1º, do CPC. Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito