Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701686-31.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QN 12C CONJUNTO 09, LOTE 01 - RIACHO FUNDO II
EXECUTADO: ANTONIO APARECIDO ALVES DE SOUZA, ILZA ASSIS GAMA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO QN 12C CONJUNTO 09, LOTE 01 propôs ação de execução (despesas condominiais) em face de ANTONIO APARECIDO ALVES DE SOUZA e ILZA ASSIS GAMA, em 10/3/2021. O primeiro executado foi citado, em 01/7/2022, via aplicativo Whatsapp, no telefone (61) 98355-1655. O segundo executado foi citado, por Oficial de Justiça, em 30/6/2022, no endereço “QN 12C CONJUNTO 9 LOTE01 BLOCO A APT 003 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA/DF CEP 71881-659”. Contudo, conforme certidão de ID 132831613, as partes executadas não pagaram a dívida, nem opuseram embargos à execução. O processo foi suspenso em razão de notícia de acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 135513457). Contudo, antes do decurso do prazo de suspensão, o auto noticiou o descumprimento da avença e pediu a penhora sobre o imóvel que ensejou as taxas condominiais executadas (ID 151556498). Intimado a esclarecer se pretendia a penhora sobre esse bem ou sobre os direitos aquisitivos referentes ao contrato celebrado entre os executados, devedores fiduciários, e o banco (ID 153422991), o credor aduziu buscar a penhora do imóvel (ID 156528460). Pediu a inclusão do proprietário fiduciário do imóvel. Foi deferido o pedido do autor, e determinada a penhora, por termo nos autos, do imóvel “Apt. 003, Bloco A, Lote 01, Conjunto 09, QN 12C, Riacho Fundo II, matrícula 83.523”. Citado, o credor fiduciário BANCO DO BRASIL alegou, na petição de ID 164013056, que, por ser credor fiduciário, não é de sua responsabilidade o pagamento das taxas condominiais. Assim, pediu para figurar como terceiro interessado, pois em eventual hasta pública positiva, deveria o saldo ser usado para proceder com a quitação do financiamento realizado pelo executado. Finalmente, diz não se opôs à penhora do imóvel. Intimado da manifestação do executado, o credor requereu a intimação do credor fiduciário para informar nos autos o saldo devedor do imóvel, e a expedição de mandado de avaliação do imóvel. Acrescento que, na decisão de ID 192763042, foi indeferido o pedido do credor fiduciário de exclusão do polo passivo. Outrossim, ante a ausência de impugnação de BB/SA quanto à penhora do imóvel, o exequente restou intimado a juntar certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, e o credor fiduciário a apresentar o débito vinculado ao imóvel. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento n.º 0718703-29.2024.8.07.0000 pelo credor fiduciário em face da decisão de ID 192763042. Sobreveio ofício de comunicação de decisão judicial para cumprimento, nos autos do AI 0718703-29.2024.8.07.0000. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, pois inexistente o risco de expropriação de patrimônio do agravante. Ato contínuo, o exequente acostou certidão de matrícula atualizada do bem imóvel gerador do débito condominial (ID 196894415). Decido. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Considerando a certidão de matrícula atualizada do imóvel (ID 196894415), expeça-se mandado de avaliação do imóvel sito no endereço “Apt. 003, Bloco A, Lote 01, Conjunto 09, QN 12C, Riacho Fundo II, matrícula 83.523”, e intimem-se as partes (art. 870 e ss do CPC). Após, dê-se vista às partes. Diga o credor fiduciário o valor do débito vinculado ao imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de maio de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701686-31.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO QN 12C CONJUNTO 09, LOTE 01 - RIACHO FUNDO II
EXECUTADO: ANTONIO APARECIDO ALVES DE SOUZA, ILZA ASSIS GAMA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO QN 12C CONJUNTO 09, LOTE 01 propôs ação de execução (despesas condominiais) em face de ANTONIO APARECIDO ALVES DE SOUZA e ILZA ASSIS GAMA, em 10/3/2021. O primeiro executado foi citado, em 01/7/2022, via aplicativo Whatsapp, no telefone (61) 98355-1655. O segundo executado foi citado, por Oficial de Justiça, em 30/6/2022, no endereço “QN 12C CONJUNTO 9 LOTE01 BLOCO A APT 003 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA/DF CEP 71881-659”. Contudo, conforme certidão de ID 132831613, as partes executadas não pagaram a dívida, nem opuseram embargos à execução. O processo foi suspenso em razão de notícia de acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 135513457). Contudo, antes do decurso do prazo de suspensão, o auto noticiou o descumprimento da avença e pediu a penhora sobre o imóvel que ensejou as taxas condominiais executadas (ID 151556498). Intimado a esclarecer se pretendia a penhora sobre esse bem ou sobre os direitos aquisitivos referentes ao contrato celebrado entre os executados, devedores fiduciários, e o banco (ID 153422991), o credor aduziu buscar a penhora do imóvel (ID 156528460). Pediu a inclusão do proprietário fiduciário do imóvel. Foi deferido o pedido do autor, e determinada a penhora, por termo nos autos, do imóvel “Apt. 003, Bloco A, Lote 01, Conjunto 09, QN 12C, Riacho Fundo II, matrícula 83.523”. Citado, o credor fiduciário BB/AS alegou, na petição de ID 164013056, que, por ser credor fiduciário, não é de sua responsabilidade o pagamento das taxas condominiais. Assim, pediu para figurar como terceiro interessado, pois em eventual hasta pública positiva, deveria o saldo ser usado para proceder com a quitação do financiamento realizado pelo executado. Finalmente, diz não se opôs à penhora do imóvel. Intimado da manifestação do executado, o credor requereu a intimação do credor fiduciário para informar nos autos o saldo devedor do imóvel, e a expedição de mandado de avaliação do imóvel. Decido. O executado BANCO DO BRASIL S.A. alega, na petição de ID 164013056, sua condição de credor fiduciário, razão pela qual postula que deixe de figurar no polo passivo da ação. Pugna que seja incluído como terceiro interessado, pois, em eventual hasta pública positiva, deverá o saldo ser usado para proceder com a quitação do financiamento realizado pelo executado ANTONIO APARECIDO ALVES DE SOUZA. Eclode patente que o real proprietário do imóvel é o Banco do Brasil S/A e não a parte executada ANTONIO, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade. Dessa forma, foi deferido o pedido do credor para que fosse realizada a penhora sobre o próprio imóvel, e não sobre eventuais direitos aquisitivos do bem. A legalidade da constrição de bens do credor fiduciário pressupõe sua inclusão na relação processual executória, com a devida citação para pagamento da dívida ou apresentação de embargos à execução, nos termos do artigo 917, oportunidade na qual poderá discutir inclusive sua legitimidade para responder pelo débito condominial. Se a pretensão é única e exclusivamente a constrição da própria coisa e não os direitos ou crédito que o devedor possuiria sobre ela, é forçoso rechaçar o pedido formulado pelo credor fiduciário de exclusão do polo passivo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, pois, o pedido do credor fiduciário de exclusão do polo passivo. Outrossim, ante a ausência de impugnação de BB/SA quanto à penhora do imóvel, fica o exequente intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora. Após, expeça-se mandado de avaliação do imóvel sito no endereço “Apt. 003, Bloco A, Lote 01, Conjunto 09, QN 12C, Riacho Fundo II, matrícula 83.523”. Diga o credor fiduciário o valor do débito vinculado ao imóvel. Prazo de 15 (quinze) dias. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1/6