Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702388-60.2024.8.07.0020.
AUTOR: PAULA FREITAS DE OLIVEIRA TORRES
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada da preferência na tramitação dos autos, pois não se trata de processo em que figura como parte pessoa portadora de doença grave. Inteligência do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021. Cadastre-se a segunda requerida no polo passivo da lide, não observado pela parte autora quando da distribuição da ação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer pela qual a parte autora pretende sejam as requeridas, plano de saúde e operadora de benefícios, compelidas a reestabelecer o plano de saúde da titular (autora) e seus dependentes. Para adequada análise da questão posta em juízo, a petição inicial carece de emenda e juntada de diversos documentos, nos termos abaixo delineados: Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio – salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Aparentemente, o contrato de prestação de serviços foi firmado com a pessoa jurídica TOWER EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA, empresa limitada unipessoal - EPP, com sede na cidade de São Paulo/SP, razão pela qual as pessoas físicas beneficiárias careceriam de legitimidade para o pedido de manutenção do plano de saúde. Assim, torna-se imperiosa a juntada do contrato de prestação de serviços objeto da lide, a fim de que este juízo possa analisar as condições contratuais e natureza do plano de saúde contratado. No ponto, acaso a pessoa jurídica contratante seja a única legitimada para os pleitos formulados, verifico que ela não possui domicílio em região abrangida por esta circunscrição especial, razão pela qual o ajuizamento do presente feito denota a escolha aleatória de foro pela parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme diretriz consolidada na jurisprudência do e. TJDFT. Por outro lado, ainda que a parte autora apresente os fatos e fundamentos jurídicos para que os pedidos sejam realizados apenas pelas pessoas físicas então beneficiadas do plano de saúde coletivo ou empresarial então vigente, todos os eventuais beneficiados com os pedidos de urgência e mérito efetuados devem necessariamente compor o polo ativo da demanda. Ante ao exposto, deverá ser regularizada a composição do polo ativo da demanda, com adequação dos pedidos a partir dos termos contratuais então firmados entre as partes, que necessariamente deverá ser acostado aos autos. No mais, deverá a parte autora juntar a cópia da sentença e do acórdão proferidos nos autos do processo 0706226-05.2023.8.07.0001, bem como documentos que comprovem a adimplência da contratante do plano de saúde. Deverá, ainda, ser informado pela parte interessada o endereço completo da segunda requerida (ALLCARE). Por fim, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos referentes aos três últimos meses e declaração atualizada de renda das pessoas que compõem o núcleo familiar. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito