Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703733-21.2024.8.07.0001.
AUTOR: DEBORA DIANA CARDOSO MARQUES
REU: VIA VAREJO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico indisponibilidade de carregamento do arquivo identificado como petição inicial, impossibilitando a visualização, sendo necessário, pois, novo upload da peça de ingresso em formato de arquivo compatível com o sistema PJe. Outrossim, pelos documentos juntados aos autos, imagino que a relação jurídica de direito material entre as partes aparentemente estruturada se insere dentre aquelas albergadas pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC. Nesse contexto, a ordem jurídica permite a distribuição da demanda no domicílio do próprio autor (art. 101, I, do CDC e art. 53, III, V, do CPC); no domicílio do requerido (art. 46, “caput”, do CPC); ou no local do fato (art. 53, III, V, do CPC). No caso dos autos, a requerida é domiciliada em São Paulo/SP e a requerente é domiciliada em local territorialmente sujeito à Circunscrição Judiciária do RIACHO FUNDO/DF. Nenhum, absolutamente nenhum, tem domicílio sujeito ao território da Circunscrição Judiciária de BRASÍLIA/DF. Acerca da antijuridicidade inerente à aleatória escolha do Juízo, assim se posiciona este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. IMPOSSIBILIDADE. SEDE DA EMPRESA FORNECEDORA, DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU LOCAL DO FATO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. A hipótese dos autos, a priori, contempla matéria disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, que dá ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação em seu domicílio, no da sede da empresa ré ou no local do fato. 2. Percebe-se que o consumidor não optou por uma das alternativas permitidas pelo ordenamento jurídico. Mesmo que haja o direito de demandar no juízo do domicílio da empresa ré, renunciando à prerrogativa prevista no artigo 101, inc. I, do CDC, em observância à regra do art. 53, inc. III, alínea "a" do CPC, o que se estabelece é a competência do foro onde está a sede da pessoa jurídica, e não de qualquer filial. 3. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 1282352, 07126048220208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 24/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) (s.g.) Assim, ESCLAREÇA a requerente acerca do foro eleito ou postule a redistribuição para qualquer um daqueles que, na sua visão, atenda aos critérios legais. Advirto que a emenda deverá vir sob a forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL. Fixo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)