Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705283-08.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 13
EXECUTADO: FRANCISCO MACEDO MIRANDA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 154494457. CONDOMINIO PARQUE RIACHO 13 propôs ação de execução em desfavor de FRANCISCO MACEDO MIRANDA GOMES, partes qualificadas nos autos. A parte ré foi citada no ID 104987703, fl. 124 (QUADRA QC 3 CONJUNTO 4 LOTE 02 BLOCO H APT. 204 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71882-104). O devedor juntou procuração no ID 107046493, fl. 130. No ID 118144204, fl. 137, foi deferida a penhora perante o SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com a penhora de R$420,86 (ID 124103346 – fls. 142/144). O devedor compareceu no ID 124906924, fl. 146/154, apresentando impugnação à penhora. Pugna pelo desbloqueio do valor, por se tratar de verba alimentar, a qual na decisão de ID 154494457, foi rejeitada. Na oportunidade, foi determinada a expedição de alvará do valor penhorado de R$ 420,86, em favor do credor CONDOMINIO PARQUE RIACHO 13. Ofício de transferência ao ID 158794782. Foi transladada cópia da sentença nos autos dos embargos à execução (processo n.º 0707836-28.2021.8.07.0017), conforme certidão de ID 169750566. Embargos não conhecidos, em razão da intempestividade. O exequente pugna, na petição de ID 171906652, pela penhora dos direitos aquisitivos do imóvel objeto dos débitos condominiais. Foi determinado, na decisão de ID 184845846, que o exequente juntasse a certidão de matrícula atualizada do bem, e demonstrasse o saldo remanescente, observando-se o pagamento feito com a expedição do alvará expedido. O credor promoveu a juntada da certidão de ônus do imóvel (ID 189152505) e atualizou o débito para o montante de R$ 37.551,13 na planilha de ID 189152507. Decido. Registro, inicialmente, que, no cálculo de ID 189152507, consta aplicação de honorários advocatícios na percentagem de 20% sobre o valor do débito, muito embora, na decisão de ID 99916430, tenham sido fixados honorários advocatícios em 10%, salvo embargos. Consoante o documento de ID 169750570, os embargos à execução não foram conhecidos, pois intempestivos. Condenou-se, ainda, o embargante ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da ação, mas a exigibilidade da sucumbência restou suspensa, em razão da gratuidade de justiça conferida no ID 110782072, fl. 175. Não obstante, em consulta aos sistemas informatizados deste tribunal, é possível constatar que houve a cassação da sentença proferida nos autos dos embargos à execução n.º 0707836-28.2021.8.07.0017, estando o processo aguardando manifestação do autor. Esclareça o exequente a inclusão dos honorários advocatícios na monta indicada na planilha 189152507. Ressalto a necessidade de inclusão do desconto relativo ao pagamento feito com a expedição do alvará de ID 158794782. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de ID 189152502. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de abril de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)