Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019190-33.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. Na petição no ID 54140425 a parte executada, GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., requer o refazimento dos cálculos dos débitos cobrados, consoante os novos parâmetros estabelecidos legal e jurisprudencialmente. No ID 75071854 a parte executada apresenta exceção de pré-executividade, alegando a litispendência e requerendo a extinção do feito. Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os pleitos da parte devedora. Após, pede pela suspensão do feito diante do parcelamento do crédito. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, não conheço do pedido de revisão da metodologia do cálculo da dívida lançado na petição de ID 54140425, em função da renúncia apresentada pela executada no ID 83754103. No mais, considerando que a litispendência suscitada na exceção de pré-executividade manejada pela executada é matéria de ordem pública, passo à análise da arguição. A excipiente suscita a litispendência com base no fato de que, a partir do momento em que houve a reunião da pretensão executiva aqui debatida aos autos da execução fiscal nº 2011.01.1.045100-5, esta demanda deveria ser extinta, sob pena de configurar bis in idem em prejuízo do devedor, que teria de responder por dois feitos executivos idênticos. É cediço que a litispendência se caracteriza quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, do CPC). Acerca da identidade de ações o CPC estabelece que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” - § 2º do art. 337. Nesse contexto, o pedido da excipiente não tem o menor fundamento, haja vista que, embora as partes deste feito e as da execução fiscal nº 2011.01.1.045100-5 sejam idênticas, as demandas se fundam em CDAs distintas, o que afasta a alegada litispendência. Demais disso, o apensamento de execuções fiscais direcionadas a uma mesma parte executada para julgamento conjunto, como comumente ocorria quando os processos eram físicos, não induz a litispendência. Acrescenta-se, ainda, que não há óbice para que o juiz determine a exclusão de autos apensados ao processo pai ao constatar que a reunião implicaria em verdadeiro tumulto processual. Isso, porque: “a reunião dos processos executivos fiscais contra o mesmo devedor, disposta no art. 28 da Lei 6.830/80, não é um dever, mas uma faculdade conferida ao juiz, em juízo de conveniência, a fim de preservar a unidade da garantia da execução” (STJ, REsp 1125670/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 17/08/2010).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão. Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.