Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034246-40.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: WELLINGTON CARLOS CURADO ENEAS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor de WELLINGTON CARLOS CURADO ENEAS, para cobrança de dívida relativa a IPTU, TLP e IPVA. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: cerceamento de defesa quanto ao suposto lançamento de taxa de fiscalização e funcionamento; e ilegitimidade passiva quanto aos débitos de IPVA. Na ocasião, informou o pagamento da dívida relativa a IPTU e TLP. Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito do excipiente e requereu o prosseguimento do feito com a penhora de ativos financeiros. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, não conheço da alegação acerca do suposto cerceamento de defesa, haja vista que a dívida exequenda não se refere a taxa de fiscalização e funcionamento. Adiante, os créditos de IPTU e TLP já foram extintos pelo pagamento, havendo, nesse ponto, perda do objeto face ao cumprimento voluntário da obrigação. Resta pendente, pois, apenas a discussão sobre os débitos de IPVA. Com relação a eles, o excipiente alega ter vendido os carros que deram origem à dívida em questão antes da ocorrência dos fatos geradores do respectivo imposto de propriedade. A despeito de a responsabilidade solidária, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ter sido afastada pela Súmula 585/STJ, não restou afastada a incidência da legislação tributária estadual quanto ao IPVA. Nesse sentido, o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, é responsável solidário pelo pagamento do IPVA, nos termos do artigo 1°, § 8°, inciso III, da Lei Distrital 7.431/85 (Acórdão 1289888, 07240577420208070000, Relator Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 20/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Portanto, considerando que a excipiente não comunicou ao órgão competente (DETRAN) a transferência dos veículos em questão para terceiros, deve ela responder pelos débitos exequendos. Outrossim, a parte executada sustenta a sua ilegitimidade passiva com fulcro decisão judicial proferida nos autos n. 0708588-42.2021.8.07.0003, no que tange ao débito relativo ao veículo de placa DOL-7121. Neste caso, não há como se excluir a responsabilidade passiva da parte excipiente com base apenas na decisão mencionada, haja vista que o provimento jurisdicional não discutiu a responsabilidade tributária pelo pagamento dos débitos exequendos, bem como o Distrito Federal não integrou a relação jurídica processual discutida naqueles autos, razão pela qual não há falar em imposição de tal comando ao ente público exequente no tocante à transferência de responsabilidade passiva pelo imposto cobrado neste feito. Alinhado a tal premissa, vale dizer que a sentença faz coisa julgada apenas às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506 do CPC). Por fim, observa-se que, no que se refere especificamente ao veículo de placa DMC-8525, a comunicação de venda somente foi realizada em 11.12.2013 (pág. 37 do ID 41916323), de modo que o executado deve responder pela divida exequenda, cujo fato gerador se operou antes de tal data.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade para, na parte conhecida, REJEITÁ-LA. Com relação ao pedido de penhora formulado pelo exequente, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) WELLINGTON CARLOS CURADO ENEAS - CPF/CNPJ: 695.130.071-20, no valor de R$ 24.945,58 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.