Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700682-90.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME
EXECUTADO: JHESSICA DE MORAIS FERREIRA DECISÃO Verifico que a parte autora não comprovou a legitimação para litigar nos Juizados Especiais no polo ativo (art. 8º, § 1º, inc. II, LJE com a redação conferida pela Lei Complementar n. 123/2006), uma vez que os documentos que instruem a inicial não comprovam o enquadramento da autora como microempreendedora individual, microempresa e empresa de pequeno porte, pois se trata apenas de comprovante inscrição e situação cadastral, não havendo informações atualizadas acerca do enquadramento fiscal. Assim, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (art. 321, caput, CPC), emende-se a inicial para que a autora comprove seu enquadramento fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa optante pelo simples nacional, cuja comprovação pode ser realizada por meio da juntada de certidão atualizada, isto é, emitida há menos de 90 (noventa) dias pela Junta Comercial ou mediante juntada do balanço patrimonial do último ano-calendário (com indicação de faturamento anual inferior a R$4.800.000,00). Ainda, verifico que a parte autora narra, em sua causa de pedir, prestação de serviço realizada com a parte devedora e que teria restado inadimplida. Não obstante a autora tenha emitido contrato de prestação de serviços, mostra-se necessária a juntada da nota fiscal representativa do negócio jurídico subjacente. Inclusive, no âmbito dos juizados, é o que determina o Enunciado 135 do FONAJE: " O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO)." Assim, por também se tratar de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 321, “caput”, do CPC, instrua-se a inicial com a competente nota fiscal representativa da prestação de serviço. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)