Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701031-63.2024.8.07.0014.
AUTOR: KELLEN DA SILVA COSTA
REQUERIDO: JOSE IRON VIEIRA DA CRUZ SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação de conhecimento que trafega pelo procedimento contencioso especial monitório, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe. Ao examinar a petição inicial, este Juízo proferiu ato judicial fundamentado (ID: 186013031), a fim de que a parte autora emendasse a petição inicial, nos seguintes termos: “Em primeiro lugar, verifico novamente que o documento intitulado "contrato de empréstimo de dinheiro", copiado no ID: 157296436, indica expressamente a existência de dois sujeitos ativos (credores) sob condição resolutiva: KELLEN DA SILVA COSTA e seu cônjuge DAVID MENDES VIEIRA (OAB-DF n. 54.036), o que deve ser esclarecido por via de emenda à inicial. Em segundo lugar, verifico que o documento acima mencionado não configura prova escrita de sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC/2015) porque não contém os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade. Com efeito, leio da respectiva cláusula terceira que o mutuário se compromete a restituir ao mutuante a quantia especificada na cláusula primeira, "assim que o prédio estiver pronto o mutuário irá pagar o valor de 3% de juros a/m, devendo a parcela ser paga no prazo máximo de 18 (dezoito) meses em parcela única". Assim, não há comprovação em relação a partir de quando tal prazo entabulado passou a fluir. Além disso, também verifico que a parte autora não comprovou que entregou a quantia emprestada à parte ré, ou efetuou o depósito correspondente, em cumprimento aos termos das cláusulas n. 1.2 e n. 1.3 do mencionado contrato. Em terceiro e último lugar, verifico também que a parte autora deverá comprovar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, bem como que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará. Por tudo isso, intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento. Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.” Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte autora nada providenciou ou justificou, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 189523486, quedando inerte. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e disponho a seguir. A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial, porquanto a parte autora, instada a cumprir os comandos contidos nos atos judiciais em referência acima, não o fez, demonstrando que este Juízo cumpriu a norma fundamental processual prevista no art. 6.º do CPC (cooperação processual); porém, em vão. Portanto, o indeferimento da petição inicial é a providência adequada, em consonância com o seguinte r. Acórdão representativo: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA. FALTA DE ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante art. 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, ou apresenta defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende, nos termos indicados. 2. In casu, o não atendimento adequado à determinação de emenda da inicial, por reiteradas vezes, apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada, quedando-se inerte ao final, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão 1360196, 07008179620208070019, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 29.7.2021, publicado no PJe: 9.8.2021). Por outro lado, no caso dos autos é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, conforme recomendação jurisprudencial. Nesse sentido confira-se o teor seguinte r. Acórdão representativo: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INSTRUMENTO CONTRATUAL COMPLETO. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Prevê o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 321, a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais. Todavia, não sendo cumprida a referida diligência deve o magistrado indeferir a peça inicial. 2. (...) 3. (...). 4. Tendo a parte exequente deixado de atender a determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inc. I, todos do NCPC. 5. Tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. Precedentes. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão 1029707, 20161110042598APC, relator CÉSAR LOYOLA, 2.ª Turma Cível. Data de julgamento: 5.7.2017, publicado no DJe: 10.7.2017. p. 402/436). Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC. Em consequência, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC. As custas finais, se as houver, serão pagas pela parte autora. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 18:01:01. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.