Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703557-48.2020.8.07.0012.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: ERIVALDO PEDRO DOS SANTOS DECISÃO Houve busca patrimonial, com penhora de valor parcial, sem êxito (SISBAJUD e RENAJUD). Transferida a quantia para o credor, foi intimado para se manifestar, trazendo planilha atualizada de débito e indicando bens, mas manteve-se inerte. Concluo que restam esgotados os meios de localização de bens dos devedores. Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos. Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis. Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito. Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 16/03/2022 (certidão de ID. 118638070), da qual teve ciência inequívoca a parte credora em 05/04/2022 (ID. 119076024). Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 05/04/2023 e o decurso do prazo prescricional trienal (cédula de crédito bancário - artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004) em 05/04/2026. Após, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Inscreva-se o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC. Após, aguarde-se o prazo de suspensão. Publique-se.
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Intime-se. Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*