Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0743561-58.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: JOELMA MARIA COSTA BARBOSA SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A promoveu ação de MONITÓRIA em face de JOELMA MARIA COSTA BARBOSA, em que o autor noticia a realização de um acordo extrajudicial (há assinatura com firma reconhecida da ré, não obstante ausência de sua participação nos autos). Embora o autor requeira a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação (cuja última parcela foi ajustada para 09/04/2029), o caso reclama a homologação do acordo, e consequente extinção do processo. É preciso distinguir, com efeito, o momento processual em que os acordos são realizados, de modo a aferir-se a possibilidade de ajuste, por negócio jurídico processual entre as partes, de uma suspensão processual limitada a determinado período, ou com uma duração mais aberta. Para os acordos realizados no curso do processo de conhecimento, incide a limitação temporal prevista no art. 313, II, e § 4º, do CPC, que prevê a possibilidade de suspensão do processo por convenção entre as partes pelo prazo máximo de 6 (seis) meses. Veja-se: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. (...) Já para os acordos realizados na fase de cumprimento de sentença, o entendimento dominante é no sentido de que o art. 922 do CPC, ao não impor um prazo máximo para a realização do pagamento, permite o ajuste pelas partes sem a limitação temporal prevista no § 4º do art. 313 do CPC supracitado. Esse é o teor do dispositivo: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Acrescento, ademais, que a limitação posta no art. 313, § 4º, do CPC não é dispositiva para o Juízo, eis que regras do CNJ e da Corregedoria do Tribunal para a aferição de Metas do Judiciário e de efetividade da prestação jurisdicional estão atreladas aos prazos para prolação de sentenças. Desse modo, a homologação do acordo, tal como estabelecido, traria prejuízo à aferição do Princípio da Razoável Duração do Processo, entre outros, eis que demandaria uma imprópria postergação da atividade cognitiva por prazo superior ao estabelecido tanto no CPC (dispositivo citado), como nas normas administrativas que vinculam a atividade judicante. No caso dos autos incide a regra do art. 313, II, e § 4º, do CPC, porque não se trata de processo em fase de execução ou cumprimento de sentença, mas de fase cognitiva.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, B, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios observarão os termos do acordo. Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)