Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/06/2017
Valor da Causa
R$ 25.016,32
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/04/2024, 14:52
Transitado em Julgado em 10/04/2024
10/04/2024, 14:51
Decorrido prazo de WENDELL MAURICIO DE LIMA QUEIROZ em 09/04/2024 23:59.
10/04/2024, 03:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA BERNARDINO em 09/04/2024 23:59.
10/04/2024, 03:18
Publicado Sentença em 14/03/2024.
14/03/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
13/03/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705571-25.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: WENDELL MAURICIO DE LIMA QUEIROZ
EXECUTADO: ALEXANDRE DA SILVA BERNARDINO SENTENÇA WENDELL MAURICIO DE LIMA QUEIROZ ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ALEXANDRE DA SILVA BERNARDINO (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 7441607) e foi suspenso por falta de bens em 27/11/2018 (ID 25873709). Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Recebidos os autos
11/03/2024, 18:26
Declarada decadência ou prescrição
11/03/2024, 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
07/03/2024, 21:16
Expedição de Certidão.
07/03/2024, 15:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA BERNARDINO em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 03:31
Decorrido prazo de WENDELL MAURICIO DE LIMA QUEIROZ em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
09/02/2024, 02:53
Publicado Certidão em 09/02/2024.
09/02/2024, 02:53
Documentos
Sentença
•11/03/2024, 18:26
Sentença
•11/03/2024, 18:26
13/03/2024, 00:00
14/03/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
13/03/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705571-25.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: WENDELL MAURICIO DE LIMA QUEIROZ
EXECUTADO: ALEXANDRE DA SILVA BERNARDINO SENTENÇA WENDELL MAURICIO DE LIMA QUEIROZ ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ALEXANDRE DA SILVA BERNARDINO (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 7441607) e foi suspenso por falta de bens em 27/11/2018 (ID 25873709). Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
11/03/2024, 18:26
Declarada decadência ou prescrição
11/03/2024, 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
07/03/2024, 21:16
Expedição de Certidão.
07/03/2024, 15:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA BERNARDINO em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 03:31
Decorrido prazo de WENDELL MAURICIO DE LIMA QUEIROZ em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
09/02/2024, 02:53
Publicado Certidão em 09/02/2024.
09/02/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705571-25.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: WENDELL MAURICIO DE LIMA QUEIROZ
EXECUTADO: ALEXANDRE DA SILVA BERNARDINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 27/11/2018 pela Decisão de ID 25873709, até 27/11/2019, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Contrato de Locação ID 7441607) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:37:11. GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/02/2024, 00:00
Processo Desarquivado
07/02/2024, 16:54
Juntada de certidão
07/02/2024, 16:41
Arquivado Provisoramente
10/09/2019, 14:49
Processo Desarquivado
10/08/2019, 04:29
Publicado Certidão em 09/08/2019.
09/08/2019, 06:37
Arquivado Provisoramente
08/08/2019, 16:59
Juntada de certidão
08/08/2019, 16:59
Expedição de Certidão.
08/08/2019, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/08/2019, 15:11
Expedição de Certidão.
07/08/2019, 13:59
Publicado Decisão em 03/12/2018.
03/12/2018, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/11/2018, 07:48
Decisão interlocutória - deferimento
27/11/2018, 10:27
Recebidos os autos
27/11/2018, 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
26/11/2018, 17:09
Publicado Decisão em 20/11/2018.
20/11/2018, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/11/2018, 05:41
Recebidos os autos
05/11/2018, 11:53
Decisão interlocutória - deferimento
05/11/2018, 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
11/10/2018, 20:55
Juntada de Petição de petição
10/10/2018, 09:33
Publicado Despacho em 09/10/2018.
09/10/2018, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/10/2018, 05:34
Proferido despacho de mero expediente
02/10/2018, 11:30
Recebidos os autos
02/10/2018, 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
10/09/2018, 16:01
Processo Desarquivado
10/09/2018, 16:00
Juntada de Petição de petição
10/09/2018, 10:45
Expedição de Certidão.
28/08/2018, 14:18
Arquivado Definitivamente
28/08/2018, 14:18
Juntada de certidão
28/08/2018, 14:18
Juntada de certidão
28/08/2018, 14:14
Juntada de certidão
07/08/2018, 17:20
Juntada de certidão
07/08/2018, 15:18
Juntada de Petição de petição
06/06/2018, 14:38
Decorrido prazo de WENDELL MAURICIO DE LIMA QUEIROZ em 24/05/2018 23:59:59.
25/05/2018, 14:26
Expedição de Outros documentos.
07/05/2018, 10:47
Expedição de Ofício.
20/04/2018, 17:03
Expedição de Ofício.
20/04/2018, 17:03
Publicado Decisão em 21/03/2018.
21/03/2018, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/03/2018, 05:53
Juntada de certidão
13/03/2018, 14:59
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
13/03/2018, 13:49
Recebidos os autos
13/03/2018, 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
13/03/2018, 12:35
Juntada de Petição de petição
13/03/2018, 11:52
Decisão interlocutória - deferimento
12/03/2018, 16:20
Recebidos os autos
12/03/2018, 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
12/03/2018, 14:04
Publicado Decisão em 23/02/2018.
23/02/2018, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/02/2018, 03:27
Decisão interlocutória - deferimento
06/02/2018, 00:34
Recebidos os autos
06/02/2018, 00:34
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
27/11/2017, 11:24
Juntada de Petição de petição
27/11/2017, 10:12
Publicado Certidão em 17/11/2017.
17/11/2017, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/11/2017, 05:50
Juntada de certidão
14/11/2017, 16:39
Recebidos os autos
14/11/2017, 16:30
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
14/11/2017, 16:27
Juntada de certidão
03/10/2017, 11:56
Publicado Decisão em 03/10/2017.
03/10/2017, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/10/2017, 04:31
Decisão interlocutória - recebido
26/09/2017, 19:18
Recebidos os autos
26/09/2017, 19:17
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
21/09/2017, 12:33
Juntada de certidão
12/09/2017, 13:41
Expedição de Certidão.
12/09/2017, 13:41
Juntada de certidão
28/07/2017, 17:58
Juntada de certidão
04/07/2017, 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/07/2017, 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/07/2017, 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/07/2017, 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/07/2017, 11:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2017.
20/06/2017, 00:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/06/2017, 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/06/2017, 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/06/2017, 01:11
Expedição de Mandado.
16/06/2017, 16:26
Recebidos os autos
12/06/2017, 08:24
Decisão interlocutória - recebido
12/06/2017, 08:24
Juntada de Petição de petição
11/06/2017, 17:02
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA