Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700217-06.2023.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS
EXECUTADO: ATAILSON RIBEIRO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de que houve a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária (CEF). Decido. É certo que os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC) tenham desaparecido com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante ora executado (REsp 1.835.431-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/3/2024, DJe 21/3/2024.). No entanto, descabe a inclusão da CEF no polo passivo, devendo a execução prosseguir neste juízo somente para satisfação do crédito vencido até a consolidação da propriedade em favor da CEF. Isso porque, se aplica, por analogia, o disposto no art. 109 do CPC, conjugado com o que prevê o art. 43 do mesmo diploma normativo. "Art. 109 do CPC: A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes". "Art. 43 do CPC: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". No caso, o fato de o imóvel ser agora de titularidade exclusiva da CEF, somente tem o condão de interromper a execução, perante este juízo, das despesas vencidas após a transmissão da propriedade plena, devendo o feito aqui prosseguir para satisfação do crédito originado das dívidas anteriores à consolidação da propriedade antes resolúvel. Em outras palavras, deverá o condomínio, no caso de inadimplemento de despesas condominiais, buscar perante o juízo competente a satisfação de crédito em face do atual titular do bem, a CEF. Rejeito, assim, o pedido retro. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findara em 19/0/2030, eis que o título executivo é uma convenção de condomínio, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil. Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. Paranoá/DF, 19 de abril de 2024 15:42:25. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)