Execucao De Titulo JudicialCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Judicial
Decorrido prazo de MAYARA RAYANE ALVES MARIANO em 19/06/2024 23:59.
20/06/2024, 04:27
Publicado Intimação em 11/06/2024.
14/06/2024, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
14/06/2024, 03:25
Juntada de certidão
06/06/2024, 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
06/06/2024, 13:09
Recebidos os autos
06/06/2024, 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
05/06/2024, 09:06
Transitado em Julgado em 07/05/2024
05/06/2024, 09:06
Decorrido prazo de MAYARA RAYANE ALVES MARIANO em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 03:33
Publicado Sentença em 15/04/2024.
15/04/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
13/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703287-12.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: MAYARA RAYANE ALVES MARIANO
EXECUTADO: VALDIVINO RODRIGUES GOMES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Trata-se de ação de execução movida por MAYARA RAYANE ALVES MARIANO em desfavor de VALDIVINO RODRIGUES GOMES. A parte autora juntou pedido de desistência (id192842635). É a síntese do necessário. Decido. Não se formou a relação processual e a parte autora, antes da citação da parte ré, veio aos autos, por meio de seu advogado, para formular pedido de desistência. Ademais, conforme o disposto no art. 775, caput, do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução, sem a necessidade de anuência da parte contrária, tendo em vista que vigora, na tutela executiva, o princípio da disponibilidade. Posto isso, HOMOLOGO o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Despesas processuais pelo requerente. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Documento assinado e datado eletronicamente Jo