Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714588-53.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: MARIA ROSANA MARTINS MATOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por MARIA ROSANA MARTINS MATOS em relação ao feito executivo n. 0702822-37.2019.8.07.0016, que lhe move o DISTRITO FEDERAL. A embargante alegou, em síntese, que exerceu o cargo de educador social temporário em junho de 2014 na Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal. Acrescentou que teria abandonado o cargo aproximadamente em 22.07.2014 por conta de intimidações de internos e, apesar disso, foi depositado em sua conta a remuneração dos seguintes meses de 2014: julho (R$ 2.067,29), agosto (R$ 2.546,57), setembro (R$ 2.546,57) e outubro (R$ 2.546,57), totalizando a quantia de R$ 9.707,00. Sustentou que os pagamentos foram realizados por erro da Administração Pública, haja vista que não exerceu o cargo nos meses relativos aos respectivos pagamentos. Esclareceu que as quantias foram depositadas em sua conta bancária no banco BRB, tendo efetuado o saque, à época, apenas do valor relativo à remuneração de julho/2024. Após isso, expôs que, por acreditar que a referida conta estava sem saldo, não movimentou a referida conta até dezembro de 2014, quando a vinculou para receber o pagamento de seu novo trabalho cujo salário era de R$ 1.245,00. Afirmou que os valores depositados indevidamente permaneceram na conta da embargante até o mês de fevereiro/2015, quando começou a usar o cartão da conta para fazer transferência, compras no débito e outras transações, achando que estava usando os rendimentos do seu novo trabalho, mas, na verdade, acabou por usar de boa-fé os valores dos salários depositados em sua conta indevidamente no ano de 2014 pela Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, que acabaram se misturando com seu próprio dinheiro. Aduziu que não tinha conhecimento dos valores depositados em sua conta até o recebimento da citação relativa à execução embargada, tendo, em seguida, procurado o órgão público no qual tinha trabalhado, quando tomou ciência do processo administrativo n. 0417-001471/2014, em que ocorreu a sua exoneração e a apuração do débito referente aos pagamentos indevidos de salário. Asseverou que foi citada por edital no referido procedimento administrativo, pelo que não teve conhecimento da apuração em questão. Além disso, registrou que encontrou alguns erros materiais no processo. Concluiu, assim, que agiu de boa-fé e, por isso, não pode ser penalizada pelo erro administrativo. Teceu fundamentação jurídica que entendeu aplicável ao caso e, ao fim, requereu, no mérito, a procedência dos embargos para anular o débito fiscal objurgado. Subsidiariamente, requereu que fosse obrigada a devolver apenas o valor da dívida originária sem juros e correção monetária. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.258,21 (vinte mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos). A decisão de ID 65325839 recebeu os embargos e deferiu a gratuidade da justiça à parte embargante. Contestação ao ID 68380498. Réplica no ID 75153350. Não houve dilação probatória. A sentença de ID 98050123 extinguiu o feito sem resolução de mérito, mas foi cassada em sede de apelação, nos termos do acórdão de ID 134270800, tendo sido determinado o retorno dos autos a este Juízo para processar os embargos independentemente de garantia. Vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Em apertada síntese, a embargante alegou que exerceu o cargo de educador social temporário em junho de 2014 na Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal. Porém, abandonou o referido o cargo aproximadamente em 22.07.2014 e, apesar disso, foi depositado em sua conta a remuneração dos seguintes meses de 2014: julho (R$ 2.067,29), agosto (R$ 2.546,57), setembro (R$ 2.546,57) e outubro (R$ 2.546,57), totalizando a quantia de R$ 9.707,00. Defendeu que os pagamentos dos meses de agosto/2014 até outubro/2014 foram realizados por erro da Administração Pública, haja vista que não exerceu o cargo nos meses relativos aos respectivos pagamentos. Contudo, verifica-se que não assiste razão à embargante. A Lei Distrital n. 4.266/2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em seu art. 12, § 1º, externa que: “Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei se extinguirá pelo término do prazo contratual, sem direito a indenizações, ou por iniciativa de uma das partes contratantes. § 1º A extinção do contrato por iniciativa das partes será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.” Assim, tem-se que a embargante, quando da intenção de extinguir seu contrato de trabalho temporário, deveria comunicar ao órgão competente a sua decisão com antecedência mínima de trinta dias. Todavia, pelo contrário, tomou a atitude de abandonar o cargo público que exercia sem qualquer comunicação ao órgão contratante, obrigando-o a tomar as providências administrativas cabíveis para apurar a sua falta que culminou na sua demissão e, consequentemente, na condenação de devolução dos valores recebidos indevidamente após o abandono apurado. Ao se analisar a a legalidade do atuar da Administração, não se vislumbra qualquer irregularidade no direcionamento da exigência de devolução das quantias pela embargante, dado que a conduta da então servidora temporária é que constituiu ilícito administrativo, porquanto deliberadamente não retornou ao exercício das funções de seu cargo, em total desrespeito às condições para a qual tinha sido contratada, nos termos da Lei Distrital n. 4.266/2008. A embargante violou o dever de assiduidade a partir do momento que decidiu por conta própria não se apresentar ao trabalho sem qualquer comunicação prévia, de modo que não lhe era devido o pagamento das remunerações. A embargante não prestou serviços ao Distrito Federal após o abandono de seu cargo. Logo, entender que ela teria direito ao recebimento das remunerações desse período implicaria o deferimento do enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo Código Civil nos termos seguinte: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO DF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DO CARGO. PENA DE DEMISSÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CABIMENTO. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não havendo dúvidas quanto à inassiduidade habitual e posterior abandono de cargo por parte do servidor, bem como quanto ao regular pagamento dos vencimentos correspondentes ao período em que ele se encontrou afastado, cabível o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1401833, 07063169820198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no PJe: 4/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DA SEDF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. SERVIDOR CEDIDO. NÃO-APRESENTAÇÃO AO ÓRGÃO EMPREGADOR AO FIM DA CESSÃO. "ANIMUS ABANDONANDI". RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O procedimento que concluiu pela caracterização de abandono do cargo por parte do recorrente, convergindo em sua demissão, obedeceu ao devido processo legal, sendo-lhe oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, com decisão suficientemente motivada. 2. Tratando-se de servidor cedido a outro Órgão, ao fim da cessão, este deverá se apresentar ao Órgão empregador, pois, não o fazendo, haverá o risco de caracterizar abandono de emprego se transcorridos mais de trinta dias. 3. Não há falar em recebimento de valores de boa-fé, se, intimado a comparecer à lotação de origem, o servidor permanece inerte, acarretando o dever de ressarcir o erário dos valores que recebeu indevidamente. 4. Sentença mantida. Unânime. (TJDFT, Acórdão 1156899, 07032720820188070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 15/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifo nosso); A embargante também firma sua defesa na possibilidade de aplicação do Tema n. 531/STJ ao presente caso. Todavia, melhor sorte não lhe assiste. Segundo o referido tema, “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”. Estava em discussão a possibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração. No presente caso, os pagamentos indevidos decorreram de ilícito praticado pela própria embargante, qual seja, a rescisão unilateral de seu contrato temporário de trabalho sem a comunicação prévia à Administração Pública, conforme prevê o § 1º do art. 12 da Lei Distrital n. 4.266/2008, o que, por si só, já afasta a aplicação do Tema n. 531/STJ. Os pagamentos indevidos em discussão não são oriundos de interpretação errônea de lei pela Administração Pública, outro requisito para a incidência do tema em questão. Quanto ao mais, não é possível vislumbrar qualquer boa-fé da parte embargante na situação posta a julgamento. A embargante deveria saber que, sem a comunicação da sua intenção de rescindir o contrato de trabalho temporário, eventual abandono de cargo seria apurado somente após a sua ausência imotivada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias e não de imediato (art. 64, I, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011 e art. 138 da Lei Federal n. 8.112/90). Ainda assim, apenas após esse período é que se instauraria o procedimento administrativo para realizar a apuração do abandono (art. 10 da Lei Distrital n. 4.266/2008), o que poderia levar ainda mais tempo até que a Administração Pública constatasse o abandono do cargo realizado pela embargante e, só então, interrompesse o pagamento das remunerações. Nesse contexto, a embargante deveria ter plena ciência de que a sua falta ao trabalho sem qualquer justificativa não implicaria a imediata interrupção do pagamento de seu salário até que seu contrato fosse devidamente extinto pelo abandono do cargo. Não ficou caracterizada qualquer preocupação do servidor para com a sua situação nesse ponto. Na espécie, em suma, a má-fé da embargante fica caracterizada pela sua incúria em não comunicar a sua intenção de rescindir o contrato de trabalho à Administração Pública, quando sabedora do procedimento legal para tal ato. A embargante ainda afirmou que os valores depositados indevidamente permaneceram na sua conta até o mês de fevereiro/2015, quando começou a usar o cartão da conta para fazer transferência, compras no débito e outras transações, achando que estava usando os rendimentos do seu novo trabalho, mas, na verdade, acabou por usar de boa-fé os valores depositados indevidamente no ano de 2014 pela Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, que acabaram se misturando com seu próprio dinheiro. Nesse período, a embargante expôs que recebia um salário de R$ 1.245,00 e utilizava seu cartão para realizar transações. Também não há como aferir boa-fé nesse caso, haja vista que é comum toda pessoa que usa cartão de débito e faz pagamentos pela sua conta bancária verificar rotineiramente seu extrato para saber o saldo. Feito isso, causaria estranheza à embargante ter em mente que recebia pouco mais de mil reais, mas teria em sua conta saldo maior que seis mil, sem verificar sequer a origem dessa monta. Por fim, cabe registrar que os juros e correção do débito exequendo atende a parâmetros previamente definidos em lei, não cabendo ao Judiciário afastá-los, salvo se demonstrada a sua ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não restou comprovado pela parte embargante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido nos presentes embargos à execução. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Eventuais custas remanescentes pelo Embargante. Em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a obrigação pelo pagamento das custas e honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98. Junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução fiscal associada. Transitado em julgado, certifique-se na execução originária, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.