Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017460-69.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS
EXECUTADO: AGENDA ORGANIZACAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE e GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS em face de AGENDA ORGANIZACAO E PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. Sentença de ID 32401052 - págs. 24 a 27 julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, razão pela qual condenou o autor ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. No julgamento da apelação (ID 75940922), foi dado provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar o réu ao ressarcimento do valor de R$ 1.582.474,50 (um milhão, quinhentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos) a título de indenização por danos materiais. Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Iniciada a fase satisfativa, decorreram in albis os prazos para pagamento voluntário da obrigação e para impugnação ao cumprimento de sentença (ID 95120826). Foram promovidas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF, conforme ID 97890294. Decisão de ID 103611780 deferiu a penhora de bens que guarnecessem o estabelecimento comercial da executada, a qual não logrou êxito (ID 104688393). Foi deferida a inserção do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes do SERASA por intermédio do sistema SERASAJUD (ID 120897223). Por meio da decisão de ID 124157282, foi determinada a suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC. A parte exequente, na petição de ID 185999879, requer a reiteração da pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD. É o relatório. DECIDO. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo. Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador. O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.). Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Tornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente, nos termos da decisão de ID 124157282. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.