Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001592-55.2015.8.07.0011.
EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO
EXECUTADO: MALBA CORREA DA SILVA CAIXETA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a suspensão, nos moldes do art. 921, CPC, em janeiro de 2020 (ID 54873679). Transcorrido o prazo de suspensão, constou prazo equivocado de três anos para a prescrição do título em execução (contrato particular firmado por duas testemunhas – ID 39482969) da decisão que em que determinado o arquivamento definitivo (ID 85906735), o que o exequente pretende rever. Considerando que se trata de prescrição, matéria de notória importância e cognoscível, inclusive, de ofício, entendo possível a reconsideração da decisão no que toca ao prazo a ser considerado, qual seja, o quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Entretanto, não se pode rever a decisão unicamente para atender aos interesses do exequente, de modo que deve ser aplicada a previsão legal de modo objetivo ao caso concreto. Nesse passo, deve-se considerar a nova redação dada ao art. 921, § 4º, do CPC, normatividade aplicável a todas as execuções em que a prescrição ainda não tenha se consumado na data de sua entrada em vigor, 27.8.2021 (Lei nº 14.195/2021). Nesse sentido: “(...) 4. Em razão do direito intertemporal, tem-se que a aplicação de lei processual nova, em respeito aos princípios tempus regit actum e isolamento dos atos processuais, deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, conforme se extrai do art. 14 do CPC/15 c/c art. 6º da LINDB. Por conseguinte, os atos processuais concluídos em data anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021 devem ser preservados. 5. A Lei nº 14.195/2021 aplica-se de imediato às execuções em curso nas quais a prescrição intercorrente não tenha se ultimado até 27/8/2021, data em que a norma passou a viger”. (Acórdão 1800432, 07399327920238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, no caso em apreço, a primeira constrição negativa de que se tem notícia ocorreu em 2017 (ID 39482986 e ID 39482992), de modo que mesmo que se considere o prazo quinquenal, a prescrição é incontestável. Cumpre destacar, ainda, que viola os princípios processuais a perseguição eterna de dívida decorrente de prestação de serviços educacionais por aproximadamente dez anos e sem sucesso apesar da revelia da parte executada.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art.924, V, do Código de Processo Civil. Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais. Sem honorários. Inexistente o interesse processual, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente