Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004560-63.2012.8.07.0011.
EXEQUENTE: ALCIDES BEZERRA DA SILVA
EXECUTADO: FORTAL SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME, MARUAN ABUCHAIN SUAREZ SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ALCIDES BEZERRA DA SILVA em desfavor de FORTAL SERVIÇOS E REFORMAS LTDA-ME e MARUAN ABUCHAIN SUAREZ, partes devidamente qualificadas. Tendo em vista o transcurso do prazo de sobrestamento determinado pela decisão de ID. 81775012 (25/01/2021), começou a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do Art. 921, §4º do CPC. Intimadas a manifestarem-se acerca da prescrição intercorrente: A parte exequente anuiu com o arquivamento dos autos, enquanto a parte executada manteve-se inerte. Verifico que a prescrição intercorrente se deu em 22/01/2024, haja vista o transcurso do prazo de 1(um) ano previsto no art. 206, §1°, II, do CC, de modo que a extinção da execução é a medida que se impõe. Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg. TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRITÉRIOS LEGISLAÇÃO. CASO CONCRETO. EXEQUENTE DILIGENTE. IRRELEVÂNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA DISCIPLINA NORMATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil prevê (art. 921) que, ausentes bens do devedor, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente. 2. Tratando-se de execução fundada em contrato de seguro, o prazo de prescrição é de 01 (um) ano, conforme art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil. 3. No caso dos autos, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo permaneceu suspenso, na forma da legislação de regência. Após o prazo de suspensão, foram determinadas diligências para a expropriação de bens, as quais não foram exitosas, de sorte que o prazo prescricional se escoou por inteiro. 4. A constante diligência em dar andamento ao feito, buscando expropriar bens do devedor, por si só, não impede o curso do prazo prescricional, ainda que tais medidas evidencie o interesse na causa. 5. Após o decurso da suspensão processual, o prazo prescricional tem início, sem a necessidade de intimar o autor para dar andamento ao feito. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1408305, 07029294520188070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 25/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face às considerações alinhadas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 924, V do CPC. Por força do princípio da causalidade, as custas processuais ficarão a cargo do executado. Sem honorários por força do art. 921, §5°, do CPC. Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente