Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700980-82.2024.8.07.0004.
EMBARGANTE: ANTONIO VALDECI ARAUJO CACIANO
EMBARGADO: JAILTON COSTA DOS REIS, LIDIANE ALENCAR SEVERO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte embargante foi intimada a recolher as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição e houve petição da parte indicando não ter interesse na manifestação, ID194142602. Do exposto, nos termos do art. 290 do CPC, cancelo a distribuição do feito. Sem condenação em custas e honorários uma vez que a inicial sequer foi recebida não havendo a angularização do feito, por consequência. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS COMPLEMENTARES. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ERRO DE PROCEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que o processo envolve uma sucessão preordenada de atos, antes de receber a peça de ingresso e determinar a intimação ou a citação da parte ré, cabe, em regra, ao magistrado aguardar o recolhimento integral das custas determinado, requisito indispensável para o seu exame, sob pena de ofensa ao devido processo legal. 2. O não recolhimento integral das custas iniciais - pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo -, acarreta o cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. 3. No caso concreto, a extinção do processo, motivada pela inércia da parte em complementar as custas iniciais, não enseja a condenação ao recolhimento integral do preparo e ao pagamento dos honorários advocatícios, embora o juízo de origem, tenha, incorretamente, determinado a intimação da parte contrária para manifestação preliminar. 3.1. Do mesmo modo, indevida a aplicação da multa por litigância de má-fé, mormente diante da ausência de comprovação do dolo processual. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1800365, 07151672420228070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 30/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais após a prévia citação e manifestação do réu impõe ao autor a obrigação de arcar com honorários de sucumbência. 2. O cancelamento da distribuição prescinde da citação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 3. De acordo com a jurisprudência firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a citação da parte adversa antes do recolhimento das custas, além de ser indevida, é tecnicamente imprecisa, ante a inexistência de relação jurídica processual triangular ou angular: o réu ainda não integra o processo. 4. A inércia do autor quanto ao recolhimento das custas e despesas referente à propositura da ação enseja o cancelamento da distribuição, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que, por error in procedendo, o réu tenha integrado a relação jurídica processual. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1724278, 07268467220228070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 10/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)