Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741890-05.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: ANTONIO CORREA JUNIOR
EMBARGADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Decisão Direcional Engenharia S/A opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa e contraditória a sentença de ID 177987260. Para isso, aduz que o Juízo se equivocou quanto à regularidade dos pagamentos mensais efetuados pelo executado. Alega que houve apenas o pagamento parcial das parcelas nominais, sem acréscimo dos encargos contratuais. Requer que o Juízo elimine a contradição verificada na r. sentença, decorrente da omissão, para concluir pela existência de mora do executado no pagamento da parcelas contratuais, além de pleitear que o Juízo reconheça que, em razão da mora do executado, operou-se o vencimento antecipado das parcelas contratuais, com o julgamento da improcedência dos embargos à execução (ID 186908545). O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da sentença embargada porque estaria em sintonia com entendimento exposto na sentença proferida na ação revisional nº 0036521-13.2016.8.07.0001, que tramitou perante a 13ª Vara Cível de Brasília, cujo trânsito em julgado se deu em 10/06/2020 (id. 189185053). Requer seja a embargante condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário nos autos do processo. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos lançados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. O ora embargado requer a aplicação de multa por litigância de má-fé ao ora embargante, porque estaria este a alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário nos autos do processo. Todavia, a conduta do ora embargante não é suficiente para a imposição da reprimenda. Em verdade, no caso vertente, aplica-se o já decidido pelo egrégio Tribunal, “a litigância de má-fé diz respeito à má-conduta processual. Postular o que a parte entende ser seu direito não caracteriza o improbus litigator, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição.” (APC 20090111615190, 3ª T., rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 10/07/2013). Assim, fica indeferido o pedido do ora embargado. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)