Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726658-21.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME
EXECUTADO: THAIS SANTOS DE OLIVEIRA 'Decisão I - Da cessão do crédito O credor originário, Guilherme Cassali Monteiro Dias, CNPJ n.º 05.398.630/0001-80, comprovou que não há débitos trabalhistas ou fiscais registrados em seu desfavor, motivo pelo qual, ao menos em princípio, não há óbice à cessão do crédito (ID 187381802 e ID 187381803). Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013). Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de sucessão processual. Anote-se como exequente apenas STUDIO VÍDEO FOTO LTDA, CNPJ n.º 37.163.722/0001-77, no registro de distribuição, inclusive quanto aos patronos constituídos. Retifique-se a autuação inclusive para excluir a cessionária do campo de interessados do PJE. II- Da pesquisa reiterada de ativos financeiros
Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada até a satisfação total da dívida ("teimosinha"). A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração. Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma individualizada. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (R$ 9.847,11). III - Do eventual arquivamento provisório do processo Neste ponto, se não forem localizados valores, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de ID 72699515. Depois do arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente