Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739068-32.2023.8.07.0003.
AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL SOUSA & LIMA LTDA - ME
REU: TUANE GOMES MOURA, JOELDINIR GOMES LIMA SENTENÇA Desentranhem-se dos autos os documentos de ID 192898659, ID 192898663, ID 192898677 e ID 192898678.
Número do Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO EDUCACIONAL SOUSA & LIMA LTDA – ME em desfavor de TUANE GOMES MOURA e JOELDINIR GOMES LIMA, devidamente qualificados. Noticia o autor que a questão posta à apreciação foi resolvida extrajudicialmente (ID 193418276). Anexou documentos que corroboram essa afirmação (ID 193418279). Decido. O interesse de agir baseia-se no binômio necessidade e utilidade. O acolhimento da pretensão autoral extrajudicialmente demonstra a perda superveniente do interesse de agir e consequentemente a ausência da necessidade e utilidade da ação. Assim resta demonstrada a ausência um dos elementos de condição da ação, qual seja, o interesse de agir. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária o cumprimento da liminar é condição para que ocorra a citação do réu. Dessa forma, a não apreensão do bem obsta a regular constituição da relação jurídica processual. 2. A celebração de transação entre as partes a respeito da obrigação em destaque nos autos, antes da angularização da relação jurídica processual, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir da demandante, o que leva à extinção do processo sem o exame do mérito. 3. As previsões normativas de suspensão do curso processual, disciplinadas nos artigos 313, inc. II e 922, ambos do Código de Processo Civil, pressupõem a citação válida do réu. 4. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1123723, 07151085720178070003, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, publicado no DJE: 24/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A celebração de acordo extrajudicial antes mesmo de angularizada a relação processual fulmina o interesse processual do autor quanto à pretensão deduzida na Inicial, diante da ausência do binômio necessidade-utilidade, culminando na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Não se há falar em homologação de acordo entabulado antes da citação do réu, ato essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco em sobrestamento do feito até o fiel cumprimento da avença. 3. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1150952, 07122232420188070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, publicado no DJE: 15/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito. Precedentes. (Acórdão n.1125196, 07093081420188070003, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/09/2018, publicado no DJE: 27/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se que, em decisão anterior, este juízo expressamente esclareceu que é inviável a suspensão processual prevista no art. 922 do CPC, referente ao rito da ação de execução de título extrajudicial, pois há regra expressa que regulamenta as hipóteses de suspensão processual na fase de conhecimento - aplicável à ação monitória (art.313, II). (Acórdão 1673089, 07216843320218070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por outro lado, incabível a suspensão do processo na fase de conhecimento para cumprimento de acordo que extrapola o período de 06 (seis) meses (art. 313, II, do CPC). No que pese os esclarecimentos acima mencionados, a parte credora insistiu na suspensão processual. Dispositivo. À luz do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse por causa superveniente. Custas finais pelo autor. Sem honorários. Transitada em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.