Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753040-98.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: EDSON CORDEIRO MAIA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. A parte executada peticiona no ID 125578178. Assevera que as verbas penhoradas decorrem de seus rendimentos como profissional liberal. Assim, aduz a impenhorabilidade da quantia, consoante o art. 833, IV, do CPC É o breve relatório. DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. O executado impugna a penhora em voga, sob a alegação de que essas quantias se referem a valores de natureza alimentar, pela percepção de sua remuneração. Com efeito, o inciso IV do art. 833 do CPC, que dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Sendo assim, para que o impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis. O executado assevera ser profissional liberal e que as quantias depositadas em sua conta bancária decorreriam do recebimento do pagamento dos serviços pelos clientes. Em análise detida do processo, especialmente o recibo de pagamento de serviços no ID 125578182 e o respectivo comprovante de depósito no 125578181, além do extrato bancário no ID 126045278, depreende-se que o crédito depositado na conta corrente corresponde à remuneração do ofício exercido pelo exequente, sendo que o saldo de sua remuneração penhorado deve ser levantado (R$ 741,86), porquanto reveste-se da característica de impenhorabilidade. Desse modo, em se reconhecendo a impenhorabilidade do montante de R$ 741,86, a outra quantia bloqueada, qual seja, R$ 38,55 no Banco Itaú Unibanco, acaba por representar valor irrisório, devendo, portanto, ser igualmente liberada. Assim, a totalidade do valor penhorado reveste-se da característica de impenhorabilidade e, por isso, deve ser levantado.
Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada e determino a liberação do valor integral em favor do executado. Expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX. Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. Em sequência, intime-se a Fazenda Pública para promover o andamento do feito, indicando objetivamente bens concretos passíveis de penhora. Caso não haja a indicação, o curso processual será suspenso pelo prazo de 1(um) ano, findo o qual o processo será arquivado, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.