Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704428-09.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: THAIS SILVA PINTO
EXECUTADO: SHELLDON GABRIEL SOUZA LINHARES, MATHEUS HIROSHI DE OLIVEIRA YWATA, MATHEUS JOSE KRASOTA ELETO, INGRYD MARIA SILVA KRASOTA ELETO, GUSTAVO DO NASCIMENTO SAUERBRONN DE SOUZA 'Decisão I – Da homologação do acordo A exequente, transcorrido quase um ano, requereu a homologação do acordo entabulado extrajudicialmente pelas partes (ID 159702525). Para tanto, aduziu que este juízo deixou de apreciar esse pedido quando da sua apresentação. Sucintamente relatado. Decido. O pleito da parte exequente não merece prosperar. Isso porque, a despeito do pedido de homologação, formulado no ID 159702523, a parte, na mesma oportunidade, requereu também a suspensão da execução, com fundamento no artigo 922 do CPC. Com efeito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’ do CPC, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. Já o artigo 922 da mesma lei, dispõe que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Nesses lindes, tem-se que os pedidos formulados pelo exequente no ID 159702523 (homologação do acordo e suspensão da execução) são inconciliáveis entre si, mormente porque a homologação da transação é hipótese de extinção do processo e a suspensão, na forma do artigo 922,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de dispositivo ínsito às ações de execução, e que visa prestigiar a composição amigável das partes. Conforme se depreende da decisão 159834885, há muito preclusa, o que obsta a sua reapreciação (art. 505 do CPC), em razão do acordo entabulado entre as partes, e conforme requerido pelo credor, a execução foi apenas suspensa, pelo prazo concedido para a satisfação da obrigação (art. 922 do CPC). Nesse sentido, em caso de descumprimento do acordo, o processo deverá retomar o seu curso com lastro no título executivo extrajudicial, ou seja, no contrato de locação de ID 147813690. Dessa forma, a despeito do descumprimento do acordo, não incidem os consectários nele previstos, senão os do título executivo originário. Venha, portanto, memória atualizada do débito remanescente, com observância do documento que orna a inicial, bem como com o decote de todos os valores recebidos (inclusive daqueles cujos comprovantes constam dos IDs 194938251 e 194938252). Prazo: 15 dias. II – Dos valores depositados no ID 194938251 e 194938252 Sem prejuízo, disponibilize-se (de pronto) ao exequente os valores depositados pelos executados nos IDs 194938251 e 194938252. Faculto ao credor, no mesmo prazo (item I), a indicação de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação". Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada. Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial. III – Do bloqueio de ativos financeiros (ID 196923446) Entrementes, intimem-se os executados MATHEUS JOSÉ, GUSTAVO, MATHEUS HIROSHI e INGRYD, para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, oportunidade em que deverão comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação dos executados converter-se-á a indisponibilidade em penhora, até o limite atualizado do débito, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º do art. 854 do CPC). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente