Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702425-02.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: MARCELO AMORIM TAVARES
REQUERIDO: DANIEL ALVES DE LUCENA DAMASCENO DECISÃO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995). DECIDO.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Trata-se ação de execução de título extrajudicial. Destaco que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, conforme resolução 5/2021, deste TJDFT, que dispõe sobre as Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal e suas respectivas áreas de jurisdição, de acordo com as regiões administrativas do DF. No caso em apreço, a parte executada detém domicílio em área pertencente à Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF (RA IX), e não se trata de relação de consumo ou de ação relativa a reparação de danos. O teor do artigo 4º, da Lei nº 9.099/95 define as regras quanto ao foro em geral nas ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis e, apesar da possibilidade da aplicação do art. 63 do CPC em situações específicas, tal aplicação será somente subsidiária, dado que a LEJ se configura como lei especial, sobrepondo-se, portanto, ao disposto no referido artigo. Veja-se o que dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.”. Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial. O posicionamento deste Juízo encontra-se perfeitamente embasado, por analogia, na Nota técnica CIJDF 8/2022 deste TJDFT, a qual foi emitida após um minucioso “Estudo sobre a incompetência territorial nas ações em que não há fator de ligação entre a causa e o foro local (...)”. Veja-se o aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza. Publicação no DJU: 28/08/2002). Tal entendimento ainda se sustenta na Turmas Recursais: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA. AÇAO DE COBRANÇA. DOMICÍLIO DAS PARTES E DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DIVERSO DO FORO DE ELEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz dos Juizados pode declinar de ofício de sua competência quando ficar evidenciada a escolha aleatória e injustificada de forum non conveniens, que se caracteriza pela inexistência de conexão com a territorialidade do juízo, em violação ao princípio do juiz natural e aos critérios que regem a Lei 9.099/95, cuja essência é a busca por processos mais céleres, mais eficazes e processualmente mais econômicos. 2. A Nota Técnica 8 do Centro de Inteligência do TJDFT traça importante diagnóstico sobre o tema e adverte que a escolha aleatória do foro competente pelo autor implica não apenas no desrespeito à lógica do sistema processual, como no crescimento artificial da quantidade de demandas de determinado tribunal em detrimento de outros, sobrecarregando a utilização dos recursos disponíveis e a capacidade de atendimento. 3. Referida Nota trouxe a lume também uma leitura atualizada da Súmula 33 do STJ para a nova realidade do Processo Judicial Eletrônico e os limites de gastos orçamentários e ilustrou a posição com precedentes do próprio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. ART. 489, §1º, VI DO CPC. NOVO CONTEXTO FÁTICO JURÍDICO. PJE. PASEP. 1. Embora o conceito de competência territorial tenha sido superado pelo surgimento do processo judicial eletrônico, é preciso controlar a competência, sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária plena, sobrecarregando ou esvaziando os Tribunais e Juízes estaduais. 2. Tratando-se de ação na qual a consumidora reside noutra cidade e o réu dispõe de sucursal bem estrutura naquela localidade, admite-se a declinação de competência para preservar a finalidade da norma prevista no CDC, cuja pretensão é facilitar o livre acesso do consumidor ao Poder Judiciário. 3. A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), nota-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União. Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, aleatória, conforme precedente do próprio STJ (EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009/PB). 4. Recurso conhecido e não provido.” (Ac 1246595, 07018066220208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020). 4. Esses argumentos somados ao Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, segundo o qual “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis” - autorizam a confirmação da sentença que reconheceu a incompetência do foro de Brasília para processar e julgar a causa em que o réu é domiciliado em Taguatinga, o autor, em Vicente Pires, que é também o local de cumprimento da obrigação, figurando a eleição do foro de Brasília como aleatória e sem vínculo com a territorialidade das partes e da obrigação. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Recorrente condenada a pagar as custas processuais. Sem honorários em razão da ausência de contrarrazões." (Acórdão 1698343, 07107235120228070016, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, Relator(a): Edi Maria Coutinho Bizzi, Publicação no DJE 18/05/2023). Nesse sentido, ainda, os acórdãos 1246595, 1721388, 1672938 e 1699908, exarados na 03 (três) Turmas Recursais deste TJDFT. Por conseguinte, de acordo com o art. 51, inciso III da Lei 9.099/95, determino sua redistribuição ao Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF (RA IX), independentemente de intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Circunscrições/DF: BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA TAGUATINGA: RA III – Taguatinga GAMA: RA II - Gama SOBRADINHO: RA V – Sobradinho; RA XXVI – Sobradinho II; RA XXXI – Fercal PLANALTINA: RA VI – Planaltina BRAZLÂNDIA: RA IV – Brazlândia SAMAMBAIA: RA XII – Samambaia CEILÂNDIA: RA IX – Ceilândia; RA XXXII – Sol Nascente e Pôr do Sol PARANOÁ: RA VII – Paranoá SANTA MARIA: RA XIII – Santa Maria SÃO SEBASTIÃO: RA XIV – São Sebastião NÚCLEO BANDEIRANTE: RA VIII – Núcleo Bandeirante; RA XIX – Candangolândia; RA XXIV – Park Way RIACHO FUNDO: RA XVII – Riacho Fundo; RA XXI – Riacho Fundo II GUARÁ: RA X – Guará RECANTO DAS EMAS: RA XV – Recanto das Emas ÁGUAS CLARAS: RA XX – Águas Claras; RA XXX – Vicente Pires; RA XXXIII – Arniqueiras (Vicente Pires e Arniqueiras) ITAPOÃ: RA XXVIII – Itapoã