Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709371-36.2023.8.07.0012.
AUTOR: KELLY CHRISTINA TEIXEIRA KERBER
REU: DENISE MENDES TEIXEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. De uma análise dos autos, verifica-se que a parte autora não indicou o endereço da parte requerida para citação. Pois bem. A Portaria GC 34/2021 c/c com o PA 16466/2020 autorizou de forma excepcional e temporária, durante o regime especial de trabalho instituído em razão da pandemia da COVID-19, a utilização do aplicativo “whatsapp” para realização de citação pelos oficiais de justiça. Sucede que esse tipo de comunicação foi autorizado para diligências com endereços em Brasília e no Entorno. Acrescenta-se que é necessária a indicação do endereço para viabilizar a distribuição do respectivo mandado perante o Posto de Distribuição de Mandados, além de fixar a competência do Juízo. Assim, já decidiu o Tribunal por intermédia da Primeira Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO. WHATSAPP. PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6. O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência. No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7. Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8. Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1380193, 07005077920218079000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). De mais a mais, o artigo 246 do Código de Processo Civil dispõe que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Registra-se que a citação via eletrônica é permitida para os endereços constantes no banco de dados do Poder Judiciário e não para os indicados pelas partes. Além disso, verifica-se que essa norma precisa de regulamentação do CNJ, estando pendente até o momento de disposição normativa para sua efetividade. É de bom alvitre pontuar ainda que, no âmbito do Juizado Especial, a citação/intimação por edital por expressa vedação legal nos termos do art. 18, §2º, da Lei nº 9099/95. Assim, na sistemática do Juizado Especial Cível competente à parte autora indicar o endereço atualizado da parte ré. Desse modo, indefiro o pedido de citação eletrônica. Intime-se a parte autora para que indique o endereço atualizado da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, caso não disponha de endereço fica facultada a desistência da ação para o posterior ajuizamento no Juízo Cível. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.