Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732214-33.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME
EXECUTADO: DELSON CABELEIREIROS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação sob a fase de Cumprimento de Sentença, proposta por GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em desfavor de DELSON CABELEIREIROS LTDA - ME, conforme qualificações constantes nos autos. A intimação do devedor restou frustrada, tendo o aviso de recebimento da comunicação sido devolvida sem cumprimento em decorrência do falecimento do destinatário (ID 184599545). A parte credora, na petição de ID nº 185895853, apresentou requerimento de desistência do processo. Conforme o disposto no art. 775, caput, do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução, sem a necessidade de anuência da parte contrária, tendo em vista que vigora, na tutela executiva, o princípio da disponibilidade. Ademais, em que pese a petição acostada no ID 178962267, em que STUDIO VIDEO FOTO LTDA informa ser cessionária do crédito que é objeto destes autos, tal pessoa jurídica não consta como sucessora processual do credor no presente feito. Além disso, nada obsta que persiga a satisfação do seu crédito pelas vias próprias. Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, tampouco honorários. Transitada em julgado nesta data pela ausência de interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta