Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712516-24.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: MARCIA DE PAULA BARBOSA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 186085639: BANCO DE BRASÍLIA S.A propôs em 16/12/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário em desfavor de MARCIA DE PAULA BARBOSA DE LIMA, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada no dia 07/11/2020, conforme AR de ID 77792985, fl. 149, no endereço QS 12 CONJUNTO 3B CASA 24, RIACHO FUNDO I-DF. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 80213834, fl. 154. Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 868,08, conforme demonstrativo de ID 85738755, fls. 163/166. Pesquisa SINESP/INFOSEG na fl. 167. Determinada a penhora dos veículos I/HONDA CR-V LX FLEX, placa OVM 8016-DF; I/PEUGEOT 307SD16 FXPR, placa JIH 6226-DF; e CITROEN/C3 GLX 14 FLEX, placa JGY 2133-DF, conforme decisão de ID 94094642, fl. 175. Restrição RENAJUD lançada no ID 95516382, fl. 177. AR Parte executada intimada das penhoras no dia 14/07/2021, conforme AR de ID 98255205, fl. 182, juntado aos autos no dia 22/07/2021. Determinado o levantamento de valores penhorados pelo exequente no ID 106139584. Ofício de transferência dos valores penhorados expedido em favor da exequente no ID 111077860, fl. 210. Comparece aos autos a executada na petição de ID 109149993, fls. 201/202, ID 116719974, fl. 227, ID 119265782, fl. 237, e ID 128571188, fl. 271, em que oferece proposta de acordo para quitação do débito, não aceita pela exequente na petição de ID 111665334, fls. 213/214, ID 117031072, fl. 233/234, ID 121088058, fls. 252/253. Noticiada no ID 125803296, fl. 268 a oposição de embargos de terceiro nº 0702023-83.2022.8.07.0017, por HENRIQUE DO VALE PEREIRA, em face da constrição do veículo I/HONDA CR-V LX FLEX, placa OVM 8016-DF. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de ID 153121953, fls. 373/375. Noticiada a apreensão do veículo I/HONDA CR-V LX FLEX, placa OVM 8016-DF pelo DETRAN-DF, por conta de infração de trânsito, conforme ofício de ID 138333541, fls. 279/280. Pugna o órgão de trânsito pela inclusão em hasta pública ou indicação de novo local de depósito e guarda do bem, tendo em vista o exaurimento de vagas no depósito do DETRAN-DF. Ofício expedido ao DETRAN-DF no ID 149485222, fls. 360/362, em que requisita informações acerca do veículo penhorado apreendido. Resposta no ID 149486076, fl. 363, informando que o veículo foi recolhido ao pátio do órgão de trânsito por conta de infração administrativa, e encontra-se no pátio situado no Setor de Indústrias Gráficas de, Taguatinga Norte AE 02/DF, CEP 72153-521, desde 25/03/2022. Acrescento que, na decisão de ID 186085639, foi desconstituída a penhora do veículo I/HONDA CR-V LX FLEX, placa OVM 8016-DF, determinada a baixa da restrição no RENAJUD (ID 186234173) e ofício ao DETRAN/DF. Na oportunidade, o exequente restou intimado a indicar bens a serem penhorados ou a requerer medida executiva efetiva, devendo também indicar o paradeiro para remoção dos demais veículos penhorados, sob pena de desconstituição da penhora. Na petição de ID 188563778, houve requerimento de realização de nova pesquisa SISBAJUD, a qual foi realizada, gerando resultados parcialmente frutíferos, nos termos da certidão de ID 193698062. Pesquisa INFOSEG ao ID 192626741. Intimada da penhora, não houve manifestação pela requerida, razão pela qual os autos foram encaminhados ao exequente. Adiante, na petição de ID 195827007, o credor postulou a expedição de ofício ao empregador do executado “GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL”, determinado a penhora de seus rendimentos até o limite de 30 %, nos termos da jurisprudência do STJ. Decido. Sem êxito as tentativas de constrição de valores da ré ou localização de bens de propriedade dessa parte, revela-se possível a flexibilização da regra do inciso IV do art. 833 do CPC, porquanto entendo não ser absoluta as hipóteses de impenhorabilidades descritas nesse artigo. In casu, conforme consulta INFOSEG de ID 192626741, a executada labora perante o Governo do Distrito Federal, auferindo salário contratual no montante de R$ 10.956,70. Nessa toada, reputo ser possível a penhora de parte do salário da devedora. Destaco, por oportuno, que o STJ no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1874222, permitiu, em situação de exceção, a relativização da impenhorabilidade de salários do executado, independentemente do valor recebido por ele, desde que seja resguardado ao devedor quantia suficiente para sua subsistência e de sua família. No julgado, o relator, Ministro João Otávio de Noronha, destacou que a flexibilização deveria ocorrer apenas nas hipóteses de esgotamento de outros meios de penhora e com análise do caso concreto. A situação em análise é a descrita nesse julgado, razão por que flexibilizo o art. 833 do CPC para permitir penhora parcial dos proventos da parte executada. Contudo, o valor a ser penhorado não pode impactar sobremaneira o sustento da ré, razão pela qual reputo razoável acolher o pedido do autor para determinar a penhora de 15% da remuneração bruta da parte executada, após abatidos os descontos legais. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido da requerente e determino a penhora de 15% da remuneração bruta da parte executada, após os descontos legais. Intime-se a executada via PJe. Oficie-se ao empregador do executado, Governo do Distrito Federal, para que execute, mensalmente, a penhora de 15% da remuneração bruta da parte executada, após abatidos os descontos legais, até o limite do valor atualizado do crédito, que deverá ser demonstrado pelo exequente. Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês em conta judicial à disposição do juízo, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida. Fica o exequente intimado a colacionar aos autos cálculo atualizado do crédito, com o decote dos valores penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, pela derradeira vez, deverá indicar o paradeiro para remoção dos demais veículos penhorados, sob pena de desconstituição da penhora. Expeça-se alvará de levantamento, após a preclusão, em favor do exequente, do valor penhorado de R$ 40,25, em 12/3/2024 (ID 193540446), mais acréscimos. Faculto a indicação dos dados bancários. Sociedade advocatícia com poderes para receber e dar quitação: NELSON WILIANS ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados inscrita no CNPJ nº 03.584.647/0001-04, OAB/DF 25406 (ID 145510976). Oficie-se ao DETRAN conforme determinado no ID 186085639. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de maio de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712516-24.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: MARCIA DE PAULA BARBOSA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 163569615: BANCO DE BRASÍLIA S.A propôs em 16/12/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário em desfavor de MARCIA DE PAULA BARBOSA DE LIMA, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada no dia 07/11/2020, conforme AR de ID 77792985, fl. 149, no endereço QS 12 CONJUNTO 3B CASA 24, RIACHO FUNDO I-DF. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 80213834, fl. 154. Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 868,08, conforme demonstrativo de ID 85738755, fls. 163/166. Pesquisa SINESP/INFOSEG na fl. 167. Determinada a penhora dos veículos I/HONDA CR-V LX FLEX, placa OVM 8016-DF; I/PEUGEOT 307SD16 FXPR, placa JIH 6226-DF; e CITROEN/C3 GLX 14 FLEX, placa JGY 2133-DF, conforme decisão de ID 94094642, fl. 175. Restrição RENAJUD lançada no ID 95516382, fl. 177. AR Parte executada intimada das penhoras no dia 14/07/2021, conforme AR de ID 98255205, fl. 182, juntado aos autos no dia 22/07/2021. Determinado o levantamento de valores penhorados pelo exequente no ID 106139584. Ofício de transferência dos valores penhorados expedido em favor da exequente no ID 111077860, fl. 210. Comparece aos autos a executada na petição de ID 109149993, fls. 201/202, em que oferece proposta de acordo para quitação do débito, não aceita pela exequente na petição de ID 111665334, fls. 213/214. Na petição de ID 116719974, fl. 227, noticia a executada nova proposta de acordo efetuada diretamente ao exequente, novamente rechaçada conforme ID 117031072, fl. 233/234. Reitera, no ID 119265782, fl. 237, a proposta de acordo, mais uma vez refutada pelo banco exequente, conforme ID 121088058, fls. 252/253. Noticiada no ID 125803296, fl. 268 a oposição de embargos de terceiro nº 0702023-83.2022.8.07.0017, por HENRIQUE DO VALE PEREIRA, em face da constrição do veículo I/HONDA CR-V LX FLEX, placa OVM 8016-DF. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de ID 153121953, fls. 373/375. Na petição de ID 128571188, fl. 271, informa a parte executada que cumpriu orientação do exequente e compareceu à uma agência com o intuito de renegociar a dívida, porém afirma que não pode se comprometer com uma prestação acima do valor de R$ 2.000,00. Pugna por uma solução à executada. Noticiada a apreensão do veículo I/HONDA CR-V LX FLEX, placa OVM 8016-DF pelo DETRAN-DF, por conta de infração de trânsito, conforme ofício de ID 138333541, fls. 279/280. Pugna o órgão de trânsito pela inclusão em hasta pública ou indicação de novo local de depósito e guarda do bem, tendo em vista o exaurimento de vagas no depósito do DETRAN-DF. Na petição de ID 112201367, fls. 286/289, a parte exequente requer a realização de pesquisa INFOJUD. Na decisão de ID 149266852, fls. 357/359, restou intimada a parte exequente a dizer se tem interesse na adjudicação do bem penhorado. Ofício expedido ao DETRAN-DF no ID 149485222, fls. 360/362, em que requisita informações acerca do veículo penhorado apreendido. Resposta no ID 149486076, fl. 363, informando que o veículo foi recolhido ao pátio do órgão de trânsito por conta de infração administrativa, e encontra-se no pátio situado no Setor de Indústrias Gráficas de, Taguatinga Norte AE 02/DF, CEP 72153-521, desde 25/03/2022. Na petição de ID 159023053, fls. 387/389, a parte exequente revela ter diligenciado administrativamente acerca da situação do bem penhorado, e informa que o veículo se encontra gravado com alienação fiduciária junto ao Banco RCI Brasil S.A. Requer a expedição de ofício ao banco alienante requisitando informações acerca do contrato de financiamento bancário, do valor pago até o presente momento, e valor e número de parcelas restantes. Também, pugna pela expedição de ofício ao DETRAN-DF, solicitando informações acerca dos débitos do veículo junto ao órgão de trânsito. Acrescento que, na decisão de ID 163569615, o juízo determinou a expedição de ofício ao BANCO RCI BRASIL S/A para informar sobre o contrato de alienação fiduciária referente ao veículo penhorado, bem como ao DETRAN/DF, para tecer informações sobre os débitos desse bem. Ofícios expedidos nos IDs 167384958 e 167384972. Resposta do BANCO RCI BRASIL S/A (atual BANCO SANTANDER) no ID 170665621. Informa que o veículo ainda está alienado fiduciariamente em seu favor, referente ao contrato n.º 20034058077, com vencimentos das parcela em 17/12/2020 a 15/01/2026, última paga em 04/06/2021 e saldo devedor de R$ 64.619,52 (em 08/2023). Intimado, o exequente afirma que não foram fornecidas informações sobre o automóvel. Com isso, pede seja anotado no documento do bem a penhora efetuada nos autos. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido do exequente, pois a penhora sequer pode ser mantida. Conforme informado pelo BANCO RCI BRASIL S/A (atual SANTANDER) o automóvel penhorado foi alienado fiduciariamente pela executada em seu favor. Com isso, a propriedade do bem não é da executada, mas desse credor fiduciário, não sendo possível torná-lo patrimonialmente responsável pelo crédito executado.
Ante o exposto, desconstituo a penhora do veículo I/HONDA CR-V LX FLEX, placa OVM 8016-DF. Fica o exequente intimado para indicar bens a serem penhorados ou requerer medida executiva efetiva, em até 15 dias, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso. Na oportunidade deverá indicar o paradeiro para remoção dos demais veículos penhorados, sob pena de desconstituição da penhora. Anote a baixa da restrição RENAJUD do veículo I/HONDA CR-V LX FLEX, placa OVM 8016-DF e comunique-se ao DETRAN. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de fevereiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6