Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032362-32.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BETA TURISMO E VIAGENS LTDA - ME, CLARICE MORAES ZILLER TENORIO, RODRIGO BENITO TENORIO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por BANCO DO BRASIL S/A em face de BETA TURISMO E VIAGENS LTDA - ME, CLARICE MORAES ZILLER TENORIO e RODRIGO BENITO TENORIO, visando a satisfação de obrigação de pagar. O processo se encontra suspenso por inexistência de bens, desde 31/01/2018 (ID. 61662870). As partes foram intimadas a se pronunciarem acerca da ocorrência de prescrição. Os executados alegaram já haver transcorrido o prazo de prescrição, estando, pois, o presente feito prescrito, e requereram a extinção do feito (ID. 185476424). O exequente se manifestou alegando não haver prescrição, pois não teria se mantido inerte durante o lapso temporal transcorrido e requereu o prosseguimento do feito (ID. 187415609). É a síntese. Fundamento e decido. O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição. E isso ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código de Processo Civil. Houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, no dia 31/01/2018, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia 31/01/2019 e findando no dia 31/01/2024 (ID. 61662870). Mister, portanto, o pronunciamento da ocorrência da prescrição. Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve indicação de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pelo credor não se mostraram frutíferas, motivo pelo qual a pretensão do autor encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de bens. Dispositivo.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 13:13:55. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta