Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/06/2017
Valor da Causa
R$ 325.062,58
Órgão julgador
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/05/2024, 20:36
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2024, 19:52
Recebidos os autos
23/05/2024, 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
21/05/2024, 07:20
Expedição de Certidão.
21/05/2024, 07:19
Decorrido prazo de MAPTRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
01/05/2024, 03:44
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA em 30/04/2024 23:59.
01/05/2024, 03:44
Publicado Certidão em 23/04/2024.
23/04/2024, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
22/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714358-61.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAPTRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA
EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 16:12:37. SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
18/04/2024, 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
17/04/2024, 14:06
Recebidos os autos
17/04/2024, 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
16/04/2024, 08:39
Transitado em Julgado em 09/04/2024
16/04/2024, 08:39
Documentos
Despacho
•23/05/2024, 19:52
Sentença
•11/03/2024, 20:07
Decorrido prazo de MAPTRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
01/05/2024, 03:44
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA em 30/04/2024 23:59.
01/05/2024, 03:44
Publicado Certidão em 23/04/2024.
23/04/2024, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
22/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714358-61.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAPTRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA
EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 16:12:37. SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
18/04/2024, 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
17/04/2024, 14:06
Recebidos os autos
17/04/2024, 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
16/04/2024, 08:39
Transitado em Julgado em 09/04/2024
16/04/2024, 08:39
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA em 09/04/2024 23:59.
10/04/2024, 03:19
Decorrido prazo de MAPTRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
10/04/2024, 03:14
Publicado Sentença em 14/03/2024.
14/03/2024, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
13/03/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714358-61.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAPTRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA
EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA SENTENÇA Conforme se observa no ID 186124117, verifico que em 24/08/2022 foi decretada a falência da empresa requerida (processo n.º 0702050-72.2022.8.07.0015). Estabelece a Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas – LFRE), que “a sentença que decretar a falência do devedor (...) V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas no §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei” (art. 99). Assim, vê-se que a LFRE dispõe sobre a suspensão de todas as ações execuções contra o falido, exceto as ações em que se demande quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista. Ocorre, entretanto, que uma vez decretada a quebra, segue-se a arrecadação e a realização do ativo, a organização do quadro geral de credores e o pagamento destes, de acordo com a ordem legal e nas forças da massa. Sabe-se de processos falenciais que perduram por décadas, diante da demora da realização do ativo, mormente quando a Massa Falida é credora de precatórios ou possui créditos de baixa liquidez. De outra parte, vê-se que a decretação de falência dá início à fase de execução universal, de modo que o credor individual deve fazer habilitar seu crédito no Quadro Geral de Credores, perante o Juízo Falencial, do que resulta perda superveniente do interesse de agir quanto à execução individual. Ademais, seria inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), a manutenção do presente feito suspenso até a extinção da falência, para uma possível (mas improvável) continuidade da presente execução, se com a extinção de mérito e a suspensão da prescrição decorrente da decretação da falência (art. 6º, caput, da LFRE), poderá a parte autora, caso venha a se dar a remota hipótese de prosseguir na execução após a extinção da falência, ajuizar nova execução.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termo do art. 485, inc. VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Custas finais pela parte ré, pois houve citação antes da data da quebra. Honorários conforme já fixado na decisão que recebeu a presente execução, pois houve citação antes da data da quebra. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
13/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
11/03/2024, 20:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
11/03/2024, 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
26/02/2024, 10:52
Expedição de Certidão.
26/02/2024, 10:52
Decorrido prazo de MAPTRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
24/02/2024, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
16/02/2024, 03:15
Publicado Despacho em 16/02/2024.
16/02/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714358-61.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAPTRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA
EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias sobre a decretação da falência da empresa executada nos autos de nº 0702050-72.2022.8.07.0001, cópia no ID 186124117. Após, retornem-se os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
09/02/2024, 10:45
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2024, 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
07/02/2024, 19:44
Processo Desarquivado
07/02/2024, 19:43
Juntada de certidão
07/02/2024, 19:43
Arquivado Provisoramente
27/07/2021, 15:41
Juntada de certidão
27/07/2021, 15:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
06/04/2021, 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
11/03/2021, 13:43
Expedição de Certidão.
23/06/2020, 13:11
Publicado Decisão em 03/06/2020.
03/06/2020, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/06/2020, 04:21
Publicado Decisão em 01/06/2020.
01/06/2020, 02:27
Recebidos os autos
29/05/2020, 19:39
Decisão interlocutória - deferimento
29/05/2020, 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
29/05/2020, 17:48
Juntada de Petição de petição
29/05/2020, 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/05/2020, 14:16
Recebidos os autos
28/05/2020, 18:11
Proferido despacho de mero expediente
28/05/2020, 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
27/05/2020, 22:41
Juntada de certidão
27/05/2020, 22:41
Recebidos os autos
27/05/2020, 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
27/05/2020, 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
27/05/2020, 10:30
Juntada de certidão
27/05/2020, 10:30
Juntada de certidão
14/05/2020, 18:32
Juntada de certidão
31/10/2019, 17:58
Juntada de certidão
04/10/2019, 18:32
Juntada de certidão
16/09/2019, 18:38
Decorrido prazo de MAPTRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA em 29/07/2019 23:59:59.
31/07/2019, 16:02
Decorrido prazo de ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA em 26/07/2019 23:59:59.
29/07/2019, 21:28
Publicado Decisão em 25/07/2019.
25/07/2019, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
24/07/2019, 12:55
Recebidos os autos
22/07/2019, 15:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
22/07/2019, 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
19/07/2019, 18:52
Juntada de Petição de petição
19/07/2019, 17:49
Publicado Certidão em 19/07/2019.
19/07/2019, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/07/2019, 16:02
Juntada de certidão
12/07/2019, 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/06/2019, 23:42
Expedição de Mandado.
16/05/2019, 12:56
Decisão interlocutória - deferimento
06/05/2019, 19:11
Recebidos os autos
06/05/2019, 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
02/05/2019, 18:51
Juntada de Petição de petição
02/05/2019, 17:35
Publicado Decisão em 30/04/2019.
30/04/2019, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/04/2019, 06:45
Recebidos os autos
25/04/2019, 18:20
Decisão interlocutória - indeferimento
25/04/2019, 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
25/04/2019, 15:10
Juntada de certidão
25/04/2019, 15:07
Juntada de Petição de petição
01/03/2019, 16:42
Publicado Certidão em 27/02/2019.
27/02/2019, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
26/02/2019, 08:38
Juntada de certidão
22/02/2019, 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/02/2019, 16:26
Expedição de Mandado.
12/02/2019, 19:00
Juntada de certidão
29/12/2018, 17:55
Juntada de certidão
04/09/2018, 18:24
Juntada de certidão
25/06/2018, 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
08/06/2018, 16:54
Recebidos os autos
08/06/2018, 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
08/06/2018, 16:22
Expedição de Certidão.
08/06/2018, 16:22
Juntada de certidão
08/06/2018, 16:22
Decorrido prazo de ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA em 23/04/2018 23:59:59.