Execução de Título Extrajudicial 0704535-19.2024.8.07.0001 - TJDFT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Compromisso
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 4.281,57
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Partes do Processo
CAPUZZO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
CNPJ
28.***.***.0001-40
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Autor
LILIANE ANTUNES DE FIGUEIREDO FERNANDES
CPF
785.***.***-53
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Reu
Advogados / Representantes
CARLA WOLNEY DUBOIS
OAB/DF 56146
·
CPF
048.***.***-40
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·
Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/03/2025, 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
11/02/2025, 14:18
Recebidos os autos
11/02/2025, 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
10/02/2025, 22:56
Transitado em Julgado em 03/02/2025
10/02/2025, 22:56
Juntada de Petição de petição
03/02/2025, 12:01
Publicado Sentença em 13/12/2024.
13/12/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
12/12/2024, 02:26
Recebidos os autos
10/12/2024, 08:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/12/2024, 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
27/11/2024, 15:01
Juntada de Petição de petição
20/09/2024, 17:18
Publicado Certidão em 06/09/2024.
06/09/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
05/09/2024, 02:34
Expedição de Certidão.
03/09/2024, 20:04
Ver todas as movimentações (31)
Todas as movimentações
(31)
Arquivado Definitivamente
13/03/2025, 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
11/02/2025, 14:18
Recebidos os autos
11/02/2025, 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
10/02/2025, 22:56
Transitado em Julgado em 03/02/2025
10/02/2025, 22:56
Juntada de Petição de petição
03/02/2025, 12:01
Publicado Sentença em 13/12/2024.
13/12/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
12/12/2024, 02:26
Recebidos os autos
10/12/2024, 08:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/12/2024, 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
27/11/2024, 15:01
Juntada de Petição de petição
20/09/2024, 17:18
Publicado Certidão em 06/09/2024.
06/09/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
05/09/2024, 02:34
Expedição de Certidão.
03/09/2024, 20:04
Juntada de Petição de petição
26/06/2024, 13:19
Decorrido prazo de LILIANE ANTUNES DE FIGUEIREDO FERNANDES em 25/06/2024 23:59.
26/06/2024, 04:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/06/2024, 17:38
Recebidos os autos
08/05/2024, 15:41
Outras decisões
08/05/2024, 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
25/03/2024, 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
22/03/2024, 17:33
Juntada de Petição de petição
25/02/2024, 14:46
Publicado Decisão em 16/02/2024.
16/02/2024, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
15/02/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0704535-19.2024.8.07.0001. EXEQUENTE: CAPUZZO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: LILIANE ANTUNES DE FIGUEIREDO FERNANDES Decisão CAPUZZO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de LILIANE ANTUNES DE FIGUEIREDO FERNANDES, distribuída a este Juízo por força da cláusula de eleição de foro constante do instrumento do contrato de adesão subscrito pela consumidora, esta que tem domicílio na Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF. No caso, por ser de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do Código de Defesa do Consumidor, arts 1º e 6º, inc. VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expresso na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas-IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". Para além disso, é patente o prejuízo ao exercício de defesa do consumidor noutro estado da Federação, o que impõe o reconhecimento da nulidade e consequência ineficácia da cláusula de eleição de foro. Nesse sentido, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça amalgamou que "o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.337.742/DF, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Dj 02.04.2019). Em arremate, aplica-se ao caso o § 3º do art. 63 do CPC, segundo o qual "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Posto isso, em face da ineficácia da cláusula de eleição de foro, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF. Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo. Publique-se. BRASÍLIA/DF, 8 de fevereiro de 2024. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
08/02/2024, 21:25
Declarada incompetência
08/02/2024, 21:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
08/02/2024, 16:01
Distribuído por sorteio
07/02/2024, 17:07
Juntada de Petição de contrato social
07/02/2024, 17:07
Documentos
Sentença
•
10/12/2024, 08:27
Sentença
•
10/12/2024, 08:27
Decisão
•
09/05/2024, 17:53
Decisão
•
08/05/2024, 15:41
Decisão
•
08/02/2024, 21:25
Decisão
•
08/02/2024, 21:25